ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — EREsp EREsp 1301935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, p or maioria, vencido o Sr.
- Ministro Relator, não conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto-vista do Sr.
- Ministro Gurgel de Faria, que lavrará o acórdão (RISTJ, Art.
- Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Paulo Sérgio Domingues.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9148, 10304
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, p or maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, não conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, que lavrará o acórdão (RISTJ, Art. 52, II).
Votaram com o Sr. Ministro Gurgel de Faria os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Paulo Sérgio Domingues.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Benedito Gonçalves.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NATUREZA OBJETIVA. PRECEDENTE REPETITIVO. DISTINGUISHING. JUÍZO DE SUBSUNÇÃO FÁTICA. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de divergência constituem instrumento voltado precipuamente à preservação da unidade do direito federal, permitindo que este Tribunal Superior cumpra sua missão constitucional de promover a interpretação uniforme da legislação infraconstitucional, pacificando eventuais interpretações divergentes entre seus órgãos fracionários.
2. Ao contrário de outros recursos que servem para a revisão de decisões específicas, os embargos de divergência possuem natureza objetiva, voltada à estabilização da jurisprudência.
3. A aplicação - ou não - do precedente repetitivo não é, por si só, matéria de direito abstrato passível de uniformização quando a decisão embargada fundamenta-se em peculiaridades do caso concreto para afastar a incidência da tese. O juízo de aplicabilidade da tese ao caso concreto, ainda que possa ser objeto de impugnação por outras vias recursais, não configura, por si só, dissídio jurisprudencial apto a ensejar embargos de divergência, pois não há divergência entre teses jurídicas abstratas, mas tão somente quanto à pertinência do precedente diante de um quadro fático concreto.
4. Ainda que se admitisse que a utilização indevida do distinguishing pudesse caracterizar dissídio sobre o alcance do precedente vinculante, não cabe, em sede de embargos de divergência, revisitar o juízo de subsunção fática realizado pelo órgão fracionário que proferiu o acórdão embargado.
5. O sistema de precedentes demanda integridade, coerência e respeito à autoridade das teses firmadas. Entretanto, o respeito ao modelo de precedentes não suprime a margem de valoração conferida ao julgador para reconhecer, fundamentadamente, a inaplicabilidade da tese por ausência de correspondência fática. Pretender que os embargos de divergência sejam utilizados
[trecho intermediário suprimido]
que a Primeira Turma do STJ teria interpretado e aplicado incorretamente a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo, transformando, a um só tempo, os Embargos de Divergência em sucedâneo do Agravo Interno e a Seção de Direito Público do STJ em órgão com competência recursal ordinária sobre as decisões proferidas pelas Turmas que a compõem.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EAREsp n. 986.880/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.)
Destaque-se, por fim, que o acórdão ora embargado, para concluir que a prescrição da pretensão executória se consumou, fundamentou-se em diversas particularidades do caso concreto, o que impede por absoluto o reconhecimento de similitude fático-jurídica, a obstar, também sob este e nfoque, o conhecimento dos presentes embargos de divergência.
Ante o exposto, com a devida vênia do relator, não conheço dos embargos de divergência.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.