DECISÃO Intimada a requerente a se manifestar sobre renúncia dos procuradores informada à fl — TP TP 1302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TP, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Intimada a requerente a se manifestar sobre renúncia dos procuradores informada à fl.
- 109, bem como a indicar o número do recurso especial ao qual se vincula a presente medida, quedou-se silente (certidão de fl.
- Por meio de pesquisa no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro verifico que o processo originário foi arquivado, definitivamente, em agosto de 2023.
- A decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso especial de fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9163, 10462
Ementa oficial
DECISÃO
Intimada a requerente a se manifestar sobre renúncia dos procuradores informada à fl. 109, bem como a indicar o número do recurso especial ao qual se vincula a presente medida, quedou-se silente (certidão de fl. 119).
Por meio de pesquisa no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro verifico que o processo originário foi arquivado, definitivamente, em agosto de 2023.
A decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso especial de fls. 9/20 foi proferida em abril de 2018, sendo que, até a presente data, não consta a subida do recurso a esta Corte, conforme pesquisa interna realizada, deixando a requerente, conforme já afirmado, de prestar informações sobre o recurso especial.
Em face da inércia da requerente em dar cumprimento à determinação de fl. 115, revogo a liminar deferida e julgo prejudicada a medida cautelar em face da ausência do recurso especial ao qual ela se vincula, bem como pelo arquivamento do processo principal em curso do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.