DECISÃO Trata-se de Pedido de Tutela Cautelar Antecedente, formulado em 19.12.2025, em que se pleiteia… — TutCautAnt TutCautAnt 1302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Pedido de Tutela Cautelar Antecedente, formulado em 19.12.2025, em que se pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no Agravo de Instrumento 0752783-19.2024.8.07.0000.
- O requerente afirma que o Juízo de primeiro grau indeferiu a Exceção de Pré-Executividade e, dando prosseguimento à Execução ajuizada contra si pelo Banco do Brasil, determinou a penhora de 30% do seu salário líquido (percentual que representa o montante de R$ 9.960,97 - nove mil, novecentos e sessenta reais e noventa e sete centavos) até quitação integral da dívida.
- 833, IV e § 2º, do CPC, o requerente interpôs Recurso Especial, mas o processamento deste foi sobrestado em razão da afetação do Tema 1.230 do STJ ("alcance da exceção prevista no § 2º do art.
- 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclsive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta - 50 - salários mínimos") e, na mesma decisão, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Tutela Cautelar Antecedente, formulado em 19.12.2025, em que se pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no Agravo de Instrumento 0752783-19.2024.8.07.0000.
O requerente afirma que o Juízo de primeiro grau indeferiu a Exceção de Pré-Executividade e, dando prosseguimento à Execução ajuizada contra si pelo Banco do Brasil, determinou a penhora de 30% do seu salário líquido (percentual que representa o montante de R$ 9.960,97 - nove mil, novecentos e sessenta reais e noventa e sete centavos) até quitação integral da dívida.
Com base na tese de violação do art. 833, IV e § 2º, do CPC, o requerente interpôs Recurso Especial, mas o processamento deste foi sobrestado em razão da afetação do Tema 1.230 do STJ ("alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclsive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta - 50 - salários mínimos") e, na mesma decisão, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Afirma e reconhece, portanto, que ainda pende de admissibilidade, no Tribunal a quo, o Recurso Especial, mas se refere ao art. 299, parágrafo único, ao art. 1.029, § 5º, do CPC e à jurisprudência do STJ para defender a competência excepcional do STJ para apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial sobrestado nas instâncias de origem, em razão do caráter teratológico da decisão judicial.
Quanto aos requisitos para o deferimento do pedido de tutela, defende a probabilidade de êxito da pretensão recursal, pois a medida constritiva foi determinada sem a demonstração de motivo justificável e sem a comprovação de esgotamento de meios menos gravosos. Também menciona que não foram observados os critérios previstos no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.874.222/DF e o precedente contido no julgamento do AgInt no REsp 1.841.539/DF, que teria reafirmado a excepcionalidade da flexibilização da regra da impenhorabilidade salarial e a necessidade de preservar percentual que assegure a dignidade do devedor, quando não se tratar de prestação alimentícia nem de rendimentos superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O periculum in mora estaria caracterizado porque, considerando-se o valor elevado do débito (R$6.168.038,80 - seis milhões, cento e sessenta e oito mil, trinta e oito reais e oitenta
[trecho intermediário suprimido]
raciocínio se aplica em relação ao acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, isto é, nada indica a existência de situação teratológica - que, ao contrário do que defende o requerente, não se caracteriza pelo simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento, passível de reforma em grau recursal, mas sim pressupõe julgamento aberrante prima ictu oli.
Por último, tendo em vista que o próprio requerente reconhece o longo período de efetivação da medida constritiva, de periodicidade mensal, verifico a inexistência de situação de iminente risco de perecimento irreversível de direito.
Por tudo isso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial, ao menos na cognição típica do juízo realizado em regime de plantão, ressalvando a possibilidade de o Relator designado entender, oportunamente, em sentido diverso.
Encaminhem-se os autos ao Ministro Relator.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.