DECISÃO Trata-se de Pedido de Tutela Cautelar Antecedente formulado por Francisco Bruno da Silva Barbo… — TutCautAnt TutCautAnt 1303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Pedido de Tutela Cautelar Antecedente formulado por Francisco Bruno da Silva Barbosa, destinado a preservar "utilidade de futuro Recurso Especial cuja interposição é certa e iminente, a depender do julgamento do Agravo Interno já pautado no Tribunal de origem para 02/02/2026".
- Consta dos autos que o requerente ajuizou Ação de Imissão de Posse, alegando ocupação indevida do imóvel de sua propriedade, denominado "Loteamento Chácaras Santa Maria, nº 1472".
- Afirma, em relação aos indícios de fraude na cadeia dominial, que diligenciou e localizou o inventário de Oswaldo Miranda, adquirindo a propriedade do imóvel diretamente da respectiva herdeira situação que, entende, torna irrelevante (por inexistente) a antiga cadeia dominial e a discussão sobre a existência de fraude anterior (que, segundo afirma o requerente, teria sido praticada justamente pelos requeridos).
- Sustenta, ainda, a ilegitimidade passiva ad causam dos requeridos, pois a demanda foi ajuizada contra Cristina Ganassini dos Santos, que deles adquiriu (em 22.02.2022), por meio de contrato de cessão de direitos, a gleba de terras que constitui o objeto litigioso.
Resultado indicado
Nesse sentido, argumenta que a liminar concedida nas instâncias de origem é fundamentada em premissa juridicamente inexistente (a questão da nulidade já superada, em razão da posterior aquisição do imóvel diretamente da herdeira legítima de Oswaldo Miranda), bem como que o perigo da demora é evidente e atual, pois o requerente permanece privado da posse do imóvel regularmente adquirido, assim [trecho intermediário suprimido] interposto para reverter a decisão interlocutória do juízo de primeiro grau que deferiu a Tutela Antecipada em favor do ora requerente.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10446
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Tutela Cautelar Antecedente formulado por Francisco Bruno da Silva Barbosa, destinado a preservar "utilidade de futuro Recurso Especial cuja interposição é certa e iminente, a depender do julgamento do Agravo Interno já pautado no Tribunal de origem para 02/02/2026".
Consta dos autos que o requerente ajuizou Ação de Imissão de Posse, alegando ocupação indevida do imóvel de sua propriedade, denominado "Loteamento Chácaras Santa Maria, nº 1472". Embora tenha obtido decisão liminar favorável no juízo de primeiro grau, os ora requeridos interpuseram Agravo de Instrumento, sendo atribuído, em decisão monocrática, o "efeito ativo" para suspender a imissão na posse, com a alegação de que segundo o respectivo Relator do recurso a apresentação de nova matrícula não infirma, em cognição sumária, a complexidade da controvérsia sobre a cadeia dominial, que persiste em razão da presença de fortes indícios de fraude desde a sua origem, e, ainda, que se encontra presente risco de dano de grave ou difícil reparação, "uma vez que a decisão agravada determinou a desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias", o que implica dizer que a execução imediata da liminar "pode resultar no desalojamento dos agravantes de um imóvel sobre o qual alegam exercer a posse há anos" (fl. 169).
Afirma, em relação aos indícios de fraude na cadeia dominial, que diligenciou e localizou o inventário de Oswaldo Miranda, adquirindo a propriedade do imóvel diretamente da respectiva herdeira situação que, entende, torna irrelevante (por inexistente) a antiga cadeia dominial e a discussão sobre a existência de fraude anterior (que, segundo afirma o requerente, teria sido praticada justamente pelos requeridos).
Sustenta, ainda, a ilegitimidade passiva ad causam dos requeridos, pois a demanda foi ajuizada contra Cristina Ganassini dos Santos, que deles adquiriu (em 22.02.2022), por meio de contrato de cessão de direitos, a gleba de terras que constitui o objeto litigioso. O requerente afirma que a ré acima indicada (ou seja, Cristina Ganassini dos Santos) reconhece expressamente o direito do atual proprietário (fl. 7).
Requer a concessão de Tutela Cautelar Antecedente. Nesse sentido, argumenta que a liminar concedida nas instâncias de origem é fundamentada em premissa juridicamente inexistente (a questão da nulidade já superada, em razão da posterior aquisição do imóvel diretamente da herdeira legítima de Oswaldo Miranda), bem como que o perigo da demora é evidente e atual, pois o requerente permanece privado da posse do imóvel regularmente adquirido, assim
[trecho intermediário suprimido]
interposto para reverter a decisão interlocutória do juízo de primeiro grau que deferiu a Tutela Antecipada em favor do ora requerente. Dessa forma, foram violadas as regras da necessidade de exaurimento das vias recursais nas instâncias ordinárias (Súmula 281 do STF e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.535/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/9/2021.) e da "impossibilidade de rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 735 do STF." (AgInt no AREsp n. 2.526.963/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 13/9/2024.). Nesse mesmo sentido: TutAntAnt 464/SP, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 1º/1/2025, Publicado em 3/1/2025.
Não bastasse isso, o requerente não demonstrou risco de irreversível perecimento de direito a justificar a atuação do juízo de plantão.
Pelo exposto, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.