DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial interposto contra acór… — TutCautAnt TutCautAnt 1304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- 8 intima a parte requerente para comprovação do recolhimento das custas judiciais (fl.
- 12-17 comprova o deferimento da gratuidade de justiça na origem.
- 20 mantém a gratuidade de justiça e intima a parte para regularização da petição inicial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na TutAntAnt n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10220.10228., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Despacho de fl. 8 intima a parte requerente para comprovação do recolhimento das custas judiciais (fl. 8).
Petição de fls. 12-17 comprova o deferimento da gratuidade de justiça na origem.
Despacho de fl. 20 mantém a gratuidade de justiça e intima a parte para regularização da petição inicial.
Petição de fls. 25-39 informa o cumprimento parcial do despacho e a ausência de juízo de admissibilidade do Recurso Especial na origem.
É o relatório.
A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação do pedido de efeito suspensivo a Recurso Especial instaura-se após ultrapassado o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem.
Essa é a regra contida no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, com redação alterada pela Lei 13.256/2016, in verbis:
Art. 1.029 (..)
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compree ndido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037 (destaque acrescido).
Como se vê, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, o órgão judicante competente para examinar e decidir pedido de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto pelo requerente é o próprio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial com fundamento na ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça em razão da falta de deliberação do Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para
[trecho intermediário suprimido]
na origem.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do § 5º, III, do é da competência do art. 1029, CPC/2015, Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo. Incide, nesses casos e por analogia, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF.
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é incabível a tutela cautelar ajuizada nesta Corte Superior para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade na origem.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutAntAnt n. 352/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 12.09.2025, destaques acrescidos).
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c do RISTJ, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.