ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 1305753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- RESPONSABILIZAÇÃO SEM INDICAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO AGENTE.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10012
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 DA LIA. RESPONSABILIZAÇÃO SEM INDICAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Retornam os autos a esta e. Primeira Turma, tendo em vista acórdão proferido pela Corte Especial do STJ, que acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e encaminhar os autos ao órgão julgador para realização de eventual juízo de retratação, em virtude de possível condenação por ato ímprobo sem a indicação do dolo do agente.
3. Com o advento da Lei n. 14.230/2021, não mais se admite no Regime da Improbidade Administrativa a condenação embasada em modalidade culposa, tampouco sem a indicação do elemento subjetivo do agente, nos processos não transitados em julgado, na linha do que decidido no Tema n. 1.199/STF. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), às fls. 1.817-1.824, contra decisão proferida pelo relator original do feito, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que deu provimento ao recurso especial do particular, ao fundamento de não comprovação do elemento subjetivo para a imputação da prática de ato ímprobo capitulado no art. 10 da Lei n. 8.429/1992.
Em suas razões, o agravante aduz, em síntese, a incidência do óbice da s. 7/STJ. No mérito, alega que, ainda que se afaste o dolo da conduta do agente, é imperioso reconhecer a culpa grave do ora recorrido, independentemente de dolo específico, a ensejar a sua condenação pela prática do ato ímprobo em apreço.
Cumpre elucidar que o ora agravado interpôs recurso extraordinário contra o acórdão de e-STJ fls. 1.879-1.884, tendo a Corte Especial do STJ, quando do julgamento dos segundos embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
a irresignação veiculada pelo MPF no presente agravo regimental, haja vista a atipicidade superveniente da conduta ímproba embasada na modalidade culposa, motivo pelo qual mantém-se a decisão agravada, com o acréscimo dos presentes fundamentos.
Outrossim, no tocante ao alegado superfaturamento observa-se que as razões veiculadas pela sentença, bem como pelos votos vencidos na origem, são aptas a afastar o suposto dano ao erário, o qual com o advento da Lei n. 14.230/2021 deve ser efetivo para todas as hipóteses de ato ímprobo lesivo ao erário. A propósito, vide: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 11/2/2025; REsp n. 1.929.685/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 2/9/2024; REsp n. 2.061.719/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 2/9/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental .
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.