DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência em caráter antecedente apresentado por ISADORA FERREI… — TutCautAnt TutCautAnt 1307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência em caráter antecedente apresentado por ISADORA FERREIRA DE OLIVEIRA, vinculado a Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto de acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem no HC n.
- Consta dos autos que, em 23.11.2025, a requerente foi presa em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, com a posterior conversão da custódia em preventiva.
- A parte sustenta que a manutenção da prisão preventiva padece de ilegalidade por ser ínfima a quantidade de droga apreendida - 2,19 g (dois gramas e dezenove decigramas) de crack - e por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça, o que revela a inexistência de periculosidade social a exigir o encarceramento cautelar.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
7928
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela de urgência em caráter antecedente apresentado por ISADORA FERREIRA DE OLIVEIRA, vinculado a Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto de acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.474860-1/000.
Consta dos autos que, em 23.11.2025, a requerente foi presa em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com a posterior conversão da custódia em preventiva.
A parte sustenta que a manutenção da prisão preventiva padece de ilegalidade por ser ínfima a quantidade de droga apreendida - 2,19 g (dois gramas e dezenove decigramas) de crack - e por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça, o que revela a inexistência de periculosidade social a exigir o encarceramento cautelar.
Afirma que são suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal e que não foi demonstrada, de modo concreto, a inadequação de cautelares menos restritivas, porquanto a decisão impugnada, mantida pelo Tribunal estadual, limitou-se a fundamentação genérica.
Argumenta que a reincidência específica não tem o condão, por si só, de obstar a revogação da prisão preventiva quando os elementos do caso indicam desproporcionalidade da medida extrema e que é possível a substituição por cautelares diversas.
Alega a inexistência de indícios de vínculo com organização criminosa e ressalta que essa ausência reforçaria a suficiência de medidas alternativas, em especial diante da quantidade inexpressiva de entorpecentes.
Assevera que na sua condenação anterior, em 2020, foi reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado, com pena reduzida e regime aberto, e que não é razoável utilizar esse histórico para justificar, agora, a necessidade de segregação cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pelo conhecimento deste feito como "habeas corpus com pedido liminar" ou pela concessão de ordem de ofício.
É o relatório.
Decido.
Em relação à possibilidade de tutela antecipada de urgência, assim dispõe o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça:
Art. 288: admitir-se-ão tutela de urgência ou tutela da evidência requeridas em caráter antecedente ou incidental na forma da lei processual.
§ 1º a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela de urgência em caráter antecedente será apensada oportunamente ao processo a que se refere.
§ 2º o relator poderá apreciar a liminar e a própria tutela de urgência, ou
[trecho intermediário suprimido]
15/4/2024; e TutAntAnt n. 440, relator Ministro Og Fernandes, DJEN de 23/12/2024.
Inarredável, portanto, o óbice à apreciação da medida requerida, pois não há nos autos nenhuma informação acerca do Recurso Ordinário interposto perante a instância de origem e de sua admissibilidade, viabilidade ou mesmo prévia análise de cautelaridade eventualmente submetida à Corte local.
No mais, não há falar em recebimento do presente pleito como Habeas Corpus, uma vez que já há Recurso Ordinário interposto na origem, o qual desaguará neste T ribunal, e que não se cogita em dois ins trumentos jurídicos diversos para discutir o mesmo bem da vida.
Por fim , não se verifica qualquer ilegalidade no acórdão recorrido que seja passível de concessão da ordem de Habeas Corpus de ofício no plantão da Presidência do STJ.
Ante o exposto, não conheço do pedido de tutela cautelar antecipada.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.