DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente visando à atribuição de efeito ativo a Recur… — TutCautAnt TutCautAnt 1308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente visando à atribuição de efeito ativo a Recurso Especial contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS TEMAS 106 DO STJ e 6 DA RG DO STF.
- A questão relativa à possibilidade de fornecimento de medicamentos não constantes dos atos normativos do Sistema Único de Saúde foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 106 dos Recursos Repetitivos (R Esp 1.657.156), tendo sido, de igual modo, analisada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
- Ademais não houve a realização de prévia perícia médica para dar suporte ao relatório da médica que assiste o agravante, sendo que a Nota Técnica NatJus nº 286266, de 05/12/2024, elaborada para o caso, emitiu parecer desfavorável ao fornecimento dos medicamentos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na TutCautAnt n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12484
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente visando à atribuição de efeito ativo a Recurso Especial contra acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DARATUMUMABE E LENALIDOMIDA. FÁRMACOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS TEMAS 106 DO STJ e 6 DA RG DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão relativa à possibilidade de fornecimento de medicamentos não constantes dos atos normativos do Sistema Único de Saúde foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 106 dos Recursos Repetitivos (R Esp 1.657.156), tendo sido, de igual modo, analisada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
2. No caso, embora o laudo subscrito pela médica que assiste o agravante informe a moléstia que o acomete, bem como os medicamentos que já lhe foram ministrados, não teceu, contudo, qualquer análise acerca da superioridade dos fármacos prescritos - Daratumumabe e Lenalidomida - e sua imprescindibilidade para o tratamento de seu paciente, e tampouco sobre a ineficácia dos tratamentos já utilizados, limitando-se a informar que o tratamento proposto deveria "ser iniciado o mais rápido possível".
3. Ademais não houve a realização de prévia perícia médica para dar suporte ao relatório da médica que assiste o agravante, sendo que a Nota Técnica NatJus nº 286266, de 05/12/2024, elaborada para o caso, emitiu parecer desfavorável ao fornecimento dos medicamentos.
4. Tem-se assim que, apesar de demonstrado que o agravante padece de doença oncológica, não se comprovou a necessidade ou imprescindibilidade dos medicamentos para seu tratamento, nem a ineficácia das terapêuticas já utilizadas, nem dos demais fármacos integrantes do relatório da CONITEC sobre Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Mieloma Múltiplo (Id. 346844282), não se verificando, ainda, o atendimento dos critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal na fixação do Tema 6 da Repercussão Geral.
5. Considerando o não preenchimento dos requisitos e critérios definidos pelas Cortes Superiores para autorizar o fornecimento de medicamento de alto custo não incorporado ao SUS, mediante excepcional intervenção judicial, impõe-se desacolher o pedido do agravante.
6. Agravo interno desprovido.
O acórdão foi prolatado no Agravo de Instrumento n. 5000075-55.2025.4.03.0000, por meio do qual o autor buscou reformar a decisão de primeiro grau que revogou medida liminar.
Nas razões do Recurso Especial (fls. 54-61), alegou-se
[trecho intermediário suprimido]
no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo. Incide, nesses casos e por analogia, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutCautAnt n. 64/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
Ainda que ultrapassado esse óbice, a probabilidade de êxito do Recurso Especial seria remota.
Primeiro, não se tem notícia de que houve impugnação da sentença de improcedência da ação, tampouco da decisão monocrática que julgara prejudicado o Agravo de Instrumento interposto do decisum que revogara a tutela de urgência em primeiro grau. Ademais, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.