DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DEMSUR - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SANEAMENTO URBA… — REsp REsp 1308962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DEMSUR - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SANEAMENTO URBANO DE MURIAÉ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS proferido nos Embargos Infringentes n.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante alega violação: i) do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10276
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DEMSUR - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SANEAMENTO URBANO DE MURIAÉ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS proferido nos Embargos Infringentes n. 1.0439.07. 071448-0/002, assim ementado (fl. 331):
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº. 09/93. EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 19/2003. ADMISSÃO ANTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO. OFENSA.
Deve a Administração Pública do Município de Muriaé proceder à averbação de tempo de serviço prestado à iniciativa privada, para fins de adicional de tempo de serviço, se o período laborado é anterior à legislação municipal que suprimiu dito direito, ou seja, anterior à Emenda 19/2003 do mesmo município, que alterou sua Lei Orgânica nº 14.468/92, e o ingresso do servidor se deu sob a égide da norma que assegurava o direito, pena de ofensa ao direito adquirido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 362-370).
Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante alega violação:
i) do art. 535, incioso II do CPC/1973 (atual 1.022, inciso II, do CPC), pela existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no julgado;
ii) do art. 1º Decreto n. 20.910/32, ao afirmar que:
O Decreto 20.910/32, em seu art. 1º, determina que qualquer direito ou ação contra a Fazenda Municipal prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originam. No caso, o direito pretendido pelo recorrido era a contagem de tempo de serviço fora da carreira efetiva do Serviço Público Municipal, para efeito de recebimento de adicionais e aposentadoria que, em consequência, levaria a um aumento em seus vencimentos mensais e à concessão de vantagem pessoal (fl. 384).
Requer, assim, o provimento do recurso para " .. cassar o v. acórdão que julgou o recurso de embargos declaratórios" e, subsidiariamente, para "i) reduzir o percentual de juros fixado na sentença confirmada pelo v. acórdão de 1% ao mês para 0,5%, na forma antiga redação do art. 1º-F, Lei 9.494/97 (tal como incluído pela medida provisória 2.180-35/01) e ii) aplicar a nova redação do dispositivo dada pela Lei 11.960/2009 a todas as parcelas vencidas a partir de 30.06 .2009 (fl. 397).
Contrarrazões às fls. 421-430.
Admitido o recurso especial na origem (fls. 468-469).
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece provimento.
Conforme legislação processual vigente, o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022,
[trecho intermediário suprimido]
de nulidade do acórdão, bem com a determinação de novo julgamento dos embargos de declaração para que seja sanada as omissões.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.030.845/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023. Sem grifo no original)
Nesse contexto, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, impõe-se a anula ção do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios (fls. 362-370 ) e, como corolário, devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento com a análise da omissão reconhecida nesta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.