ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — TutCautAnt TutCautAnt 1310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo a recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10448.10455.10458., 00899.10432.10444.10446., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo a recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da liminar pleiteada.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada.
4. O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
5. No caso concreto, a parte agravante não logrou demonstrar a probabilidade de êxito do recurso.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno a que se nega provimento. Pedido de tutela cautelar prejudicado.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 338-352) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu o pedido de atribuição de tutela cautelar antecedente (fls. 330-332).
Em suas razões, a parte agravante defende a presença dos requisitos para a concessão da liminar pleiteada. Sustenta ter sido demonstrado, de forma inequívoca, que exerceu a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel em questão, por 22 (vinte e dois) anos, sem oposição e com animus domini, constituindo o bem moradia sua e de sua família, de forma que a perda da posse lhe causaria dano irreparável. Afirma que a decisão agravada, "ao se limitar a apontar a incidência da Súmula 735/STF e a alegada ausência de impugnação integral aos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso na origem, negligenciou completamente a análise do mérito das alegações que justificariam, de forma robusta, a concessão da medida pleiteada" (fl. 343). Aduz que o recurso especial "não se restringe a reexame de fatos e provas, mas sim a uma análise aprofundada da correta aplicação do direito material e processual, especialmente no que tange à conexão entre as ações e à prevalência da usucapião
[trecho intermediário suprimido]
incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp n. 746.775/PR, Relator p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).
Dessa forma, parece ser caso de aplicação da Súmula n. 182/STJ, a impedir o conhecimento do agravo, ficando, portanto, mantida a decisão que inadmitiu o especial.
Logo, ausente a probabilidade de êxito do recurso a ensejar a tutela cautelar pretendida.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. Prejudicado o pedido de tutela cautelar.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.