DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por Eduarda Gomes Franco e outros c… — TutCautAnt TutCautAnt 1314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por Eduarda Gomes Franco e outros com vistas a estancar a marcha executiva possessória e preservar a utilidade do julgamento, com imediata restituição da posse direta do imóvel de matrícula n.
- A parte requerente narra que a controvérsia tem como origem o Cumprimento de Sentença n.
- 5756211-08.2024.8.09.0051, lastreado em acordo que, segundo sua tese, é formalmente inexistente como título executivo judicial, pois consta de ata de audiência sem assinatura das partes e sem subscrição dos patronos, sem gravação audiovisual e sem prova minimamente idônea de manifestação bilateral de vontade, não atendendo a requisitos mínimos de formalização e certeza.
- A partir do cumprimento de sentença, instaurou-se dois eixos recursais, arguindo (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na PET no TP n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10444
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por Eduarda Gomes Franco e outros com vistas a estancar a marcha executiva possessória e preservar a utilidade do julgamento, com imediata restituição da posse direta do imóvel de matrícula n. 79.215.
A parte requerente narra que a controvérsia tem como origem o Cumprimento de Sentença n. 5756211-08.2024.8.09.0051, lastreado em acordo que, segundo sua tese, é formalmente inexistente como título executivo judicial, pois consta de ata de audiência sem assinatura das partes e sem subscrição dos patronos, sem gravação audiovisual e sem prova minimamente idônea de manifestação bilateral de vontade, não atendendo a requisitos mínimos de formalização e certeza.
A partir do cumprimento de sentença, instaurou-se dois eixos recursais, arguindo (fl. 10):
.. (i) existe um cumprimento de sentença em curso (Proc. 5756211- 08.2024.8.09.0051) com efeitos possessórios; (ii) houve recurso no AI 5802834-96.2025.8.09.0051, e, após acórdão desfavorável, opuseram-se embargos de declaração com pedido de efeito suspensivo; (iii) nesses embargos, houve despacho em 09/01/2026, determinando contraditório por pedido de efeitos infringentes, mas sem apreciação imediata da suspensão; (iv) paralelamente, foi manejado o AI 5015179-93.2026.8.09.0051, com pedido de tutela recursal (agora restitutória), que foi indeferido; (v) antes que o colegiado pudesse atuar, sobreveio imissão na posse em 10/01/2026, com prazo até 17/01/2026 para retirada integral dos pertences; (vi) mandado de segurança é via só excepcionalmente cabível e, na moldura do STF, não se apresenta como instrumento seguro (Súmula 267); (vii) esperar agravo interno/embargos/colegiado, no ritmo normal, é tarde demais, pois a tutela jurisdicional perde utilidade prática.
Sustenta a plausibilidade jurídica diante da discussão dos próprios pressupostos do processo executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), matéria de ordem pública, pois se debate se existe título executivo judicial apto a sustentar cumprimento de sentença com efeitos possessórios quando o suposto acordo não ostenta assinatura das partes/patronos e não apresenta prova inequívoca de consentimento bilateral.
Aduz periculum in mora, tendo em vista que a posse familiar foi rompida em 10/1/2026, mediante auto de imissão na posse do imóvel, registrando a entrada do exequente na posse direta e consignando que os pertences da família permaneceriam no interior do imóvel com acesso precário permitido apenas até 17.1.2026 para retirada. Assevera que se trata de núcleo familiar com crianças, submetido a
[trecho intermediário suprimido]
somente pode ser formulado perante esta Corte após a publicação da decisão de admissibilidade, hipótese diversa à dos autos, em que o recurso especial não foi sequer interposto. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na PET no TP n. 2.715/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 7/10/2020.)
Ademais, conforme informa a própria parte requerente, nos autos do AI n. 5015179-93.2026.8.09.0051 é formalmente p ossível a interposição de Agravo Interno da decisão monocrática proferida e, nos autos do AI n. 5802834-96.2025.8.09.0051, pende julgamento de Embargos de Declaração, de forma que resulta violada a regra da necessidade de exaurimento das vias recursais nas instâncias ordinárias (Súmula 281 do STF e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.535/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/9/2021).
Diante do exposto, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.