DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 1316347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 544 do CPC), interposto pelo Estado de Minas Gerais, em face da decisão de fls.
- 392-396, que negou seguimento ao recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Tendo a contadoria judicial observado a atualização dos valores devidos conforme determinado no v. acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, descabe a rediscussão da matéria.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1929629/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10945, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 544 do CPC), interposto pelo Estado de Minas Gerais, em face da decisão de fls. 392-396, que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLUCLOS. DEFINIÇÃO EM JULGAMENTO. ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Tendo a contadoria judicial observado a atualização dos valores devidos conforme determinado no v. acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, descabe a rediscussão da matéria. O cálculo homologado observou os ditames da Lei nº 11.960/09, que foi o único ponto da decisão proferida nesta Corte de Justiça. Os outros temas que foram discutidos em julgamento anterior foram desprovidos pela Turma Julgadora, com o trânsito em julgado, não havendo como reabrir a discussão, assim como pretende o ente público estadual. O trânsito em julgado de decisão judicial tem o condão de tornar a coisa imutável e indiscutível, em regra, salvo as exceções legais, nos termos do art. 505 do CPC/15. Recurso conhecido e desprovido.
Opostos embargos de declaração foram rejeitados pelo acórdão de fls. 360-371.
Nas razões do recurso especial (fls. 374-382), alega o insurgente, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Sustenta, em síntese, que nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá uma única incidência dos índices da remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em substituição aos juros moratórios, remuneratórios e correção monetária.
Contrarrazões às fls. 386-390.
Inadmitido o recurso na origem sob o fundamento de que a pretensão veiculada no reclamo já foi atendida, sendo injustificável a utilização desta via excepcional com vistas a resultado já alcançado, apresentou agravo no qual afirma que "os cálculos da Contadoria não se encontram de acordo com a decisão transitada em Julgada".
Contraminuta às fls. 410-418.
Pela decisão de fls. 440, determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, após a publicação dos acórdãos dos respectivos recursos extraordinários (RE nº 591.797, RE nº 632.212 e RE 1.141.156), fosse observada a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, consoante o disposto no artigo 1.040, c. c o §2º, do art. 1.041, ambos do CPC/15.
Decisão
[trecho intermediário suprimido]
na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
Nesse sentido:
(..)
6. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1929629/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021)
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC c/c a súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso.
Inaplicável o § 11 do artigo 85 do CPC em razão do recurso ser oriundo de agravo de instrumento na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.