ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — ExeMS ExeMS 13174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExeMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- Agravo interno contra decisão que atribuiu aos exequentes o ônus de instruir a execução de obrigação de pagar quantia certa com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
910295
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 534 DO CPC. ÔNUS DO CREDOR.
1. Agravo interno contra decisão que atribuiu aos exequentes o ônus de instruir a execução de obrigação de pagar quantia certa com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
2. Nos termos do art. 534 do CPC, cabe ao exequente instruir a execução de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
3. Vários pedidos de cumprimento do mesmo título executivo foram apresentados por outros beneficiados, todos devidamente instruídos com memória de cálculo. Não há justificativa para que se dê tratamento diferenciado neste feito.
4. Ao contrário do que afirmam em seu recurso, os agravantes não solicitaram a este Juízo a intimação da executada para apresentar documentos considerados indispensáveis à elaboração dos cálculos. Pediram, na verdade, que fosse "oficiada a procuradoria do BANCO CENTRAL DO BRASIL para que apresente as planilhas de memórias de cálculo individualizadas, com os valores devidos mês a mês a cada um dos Exequentes aqui representados, para que seja viabilizado o prosseguimento a execução" (fl. 2). Ou seja, tentou-se transferir o ônus da elaboração dos cálculos dos valores devidos integralmente à autarquia federal.
5. Registre-se que na petição de fls. 85-94, os exequentes finalmente apresentaram os valores que entendem devidos. Na ocasião, apurou-se que o crédito seria de R$1.796.715,81 (um milhão, setecentos e noventa e seis mil, setecentos e quinze reais e oitenta e um centavos), o que revela que a tentativa de transferir ao BACEN o ônus previsto no art. 534 do CPC não tem cabimento.
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno contra decisão que atribuiu aos exequentes o ônus de instruir a execução de obrigação de pagar quantia certa com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Nas razões recursais (fls. 68-80), alega-se, em síntese, que
[trecho intermediário suprimido]
para que apresente as planilhas de memórias de cálculo individualizadas, com os valores devidos mês a mês a cada um dos Exequentes aqui representados, para que seja viabilizado o prosseguimento a execução" (fl. 2, grifei). Ou seja, tentou-se transferir o ônus da elaboração dos cálculos dos valores devidos integralmente à autarquia federal.
Assim, embora legítimo o pedido de fornecimento de dados e documentos indispensáveis à elaboração de cálculos, não foi isso o que fizeram os agravantes.
Por fim, cumpre registrar que na petição de fls. 85-94, os exequentes finalmente apresentaram os valores que entendem devidos. Na ocasião, apurou-se que o crédito seria de R$1.796.715,81 (um milhão, setecentos e noventa e seis mil, setecentos e quinze reais e oitenta e um centavos), o que revela que a tentativa de transferir ao BACEN o ônus previsto no art. 534 do CPC não tem cabimento.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.