ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 1317451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em virtude da ausência de juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3603, 3608, 3628, 5897, 3612
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. EMBARGOS LIMINARMENTE REJEITADOS.
I. Hipótese em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em virtude da ausência de juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas.
II. Questão em discussão
2. O agravante sustenta, em suma, a existência de divergência jurisprudencial entre o aresto paradigma e o acórdão embargado, pois demonstrada a jurisprudência divergente do acórdão recorrido. Afirma, ainda, que a análise do recurso especial não demanda revolvimento de matéria fática processual.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de divergência devem comprovar a existência de divergência jurisprudencial por meio do cotejo analítico entre o acórdão embargado e o paradigma, apontando as circunstâncias que os tornam semelhantes, conforme previsto nos artigos 266, §1º, e 255, §1º, do RISTJ.
4. Em relação à cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial do STJ considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável. Precedentes.
5. A simples transcrição de ementa do acórdão paradigma nas razões dos embargos de divergência, como ocorreu na hipótese, é insuficiente para demonstrar a alegada divergência jurisprudencial.
6. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento no sentido de que é inadmissível a utilização, como paradigma, de acórdão oriundo de julgados proferidos em ações constitucionais para demonstração de eventual
[trecho intermediário suprimido]
verifica-se que a parte agravante, quando da interposição dos embargos de divergência, não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, limitando-se a transcrever as ementas dos julgados no corpo do recurso.
Ademais, quanto aos julgados RHC 41.588/SP e RHC 38.674/SP, invocados como paradigmas, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que é inadmissível a utilização de acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional para demonstração de dissídio jurisprudencial em embargos de divergência. Nesse sentido: EAREsp 1.932.276/CE, Corte Especial, DJEN 29/8/2025; AgRg no EREsp 2.100.416/SP, Terceira Seção, DJEN 21/3/2025; AgInt nos EREsp 1.863.254/SP, Corte Especial, DJe 6/10/2022; AgRg nos EAREsp 2.006.876/RS, Terceira Seção, DJe 9/6/2023.
Logo, em razão da não comprovação da divergência jurisprudencial, são inadmissíveis os embargos de divergência.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.