DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por ALMEIDA MARIN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA — EAREsp EAREsp 1318205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por ALMEIDA MARIN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra acórdão da Primeira Turma assim ementado (fl.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por ALMEIDA MARIN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra acórdão da Primeira Turma assim ementado (fl. 1.909):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI 20.910/32. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, tratando-se de empresas estatais destinadas à prestação de serviços públicos essenciais e que, assim, não se dediquem à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e não possuam natureza concorrencial, é possível a aplicação da regra prescricional disposta no Decreto 20.910/32, posto que, como tais, se assemelham às pessoas jurídicas de Direito Público, operando como verdadeira extensão do conceito de Fazenda Pública.
4. Nesse sentido há diversos julgados, sendo que, especificamente quanto à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, citam-se os seguintes: EREsp n. 1.725.030/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 20/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.683.657/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/11/2020.
5. Agravo interno não provido.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 1.981-1.985 e 2.019-2.024).
Aduz a parte embargante que há divergência:
a) com acórdãos paradigma da Terceira Turma (REsp n. 1.493.068/BA e AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.309.063/MG) relativamente à tese de que, diante do reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC, é imprescindível o retorno dos autos à origem quando a solução da controvérsia demanda exame de matéria fática não delineada pelo Tribunal local, por ser atribuição exclusiva das instâncias ordinárias o exame e delineamento das circunstâncias fáticas da causa, não podendo o STJ inovar; e
b) com acórdãos paradigma da Segunda Turma (AgRg no REsp n. 1.099.758/PR, REsp n. 396.314/PR e AREsp n. 2.739.755/GO) relativamente às teses de que em
[trecho intermediário suprimido]
fáticas deve ocorrer nas instâncias ordinárias reconhecendo a possibilidade de efeitos infringentes nos embargos de declaração para correção de erro de premissa fática e assenta a incidência da Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese exige análise probatória.
Verifica-se que os arestos confrontados analisaram contextos fáticos totalmente distintos e cercados de peculiaridades próprias.
Para que se viabilizem os embargos de divergência, é necessária a demonstração da similitude das circunstâncias fáticas em face das quais se deu o julgamento e de soluções jurídicas diversas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Após o transcurso do prazo recursal, remetam-se os autos para redistribuição a um dos Ministros que compõem a Primeira Seção, a fim de que seja analisado o recurso sob a luz dos paradigmas oriundos da Segunda Turma do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.