ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — CC CC 131919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
- Nos termos do comando normativo insculpido no art.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
4847, 90000
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALEGADO ERRO MATERIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JUSTIÇA FEDERAL. TEMA N. 1.011/STF.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Observância da orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso submetido à sistemática da repercussão geral, implicando a incidência do Tema n. 1.011 do STF.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para declarar competente o JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DE BAURU/SP.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. 520-521, por mim proferida no presente Conflito de Competência n. 131.919/SP acolhendo os embargos de declaração opostos pelos segurados, com efeitos infringentes, para declarar a competência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sob o entendimento de que a sentença de mérito prolatada pela Justiça Estadual seria anterior ao marco estabelecido no Tema 1.011/STF, devendo incidir à hipótese a regra do Item n. 1.2 do precedente vinculante motivo pelo qual se remeteu os autos à Justiça Estadual para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes, respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011 (fls. 527-528).
Em suas razões, a embargante TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS sustenta que a decisão embargada incorreu em relevante erro material ao enquadrar o caso nas regras fixadas pelo Tema n. 1.011/STF. Alega que, embora a ação de origem tenha sido distribuída em 26/11/2010, a sentença foi proferida em 29/5/2012, posteriormente ao marco temporal estabelecido no Tema n. 1.011/STF. Com base
[trecho intermediário suprimido]
em relação a demandas ajuizadas antes de 26/11/2010, data da edição da Medida Provisória n. 513/2010 (que resultou na Lei n. 12.409/2011), seriam fixados dois critérios: (i) os casos já sentenciados até aquela data devem permanece r na Justiça Estadual, podendo a CEF intervir, acaso lhe convenha; e (ii) casos que não estavam então sentenciados, naquele marco temporal deverão ser remetidos para a Justiça Federal para que o juiz federal então analise o preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, como é o caso dos autos.
Desse modo, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DE BAURU/SP para julgar a ação em relação à ANGELINA ALCANTARA e OUTROS em razão do contrato possuir vínculo com a Apólice Pública, reconsiderando, por erro material, a decisão de fls. 520-521.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.