DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por PANIFICADORA BAGUERI LOURDES LTDA contra decisão do … — TutCautAnt TutCautAnt 1324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por PANIFICADORA BAGUERI LOURDES LTDA contra decisão do eminente Ministro Presidente do STJ que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação da requerente para que comprove, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (e-STJ, fls.
- Com efeito, o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita é o objeto do recurso especial a que se visa atribuir efeito suspensivo.
- Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de dispensar o prévio recolhimento do preparo recursal, sob pena de se inviabilizar o debate jurídico.
- A propósito do tema, assim se manifestou a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno provido." (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015) Reconsidero, por isso, a decisão de fls.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04972., 08826.08842.08843., 08826.08960.08961.13149., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por PANIFICADORA BAGUERI LOURDES LTDA contra decisão do eminente Ministro Presidente do STJ que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação da requerente para que comprove, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (e-STJ, fls. 236/237).
A agravante sustenta que "não apenas o pedido de justiça gratuita foi renovado e fundamentado no requerimento de efeito suspensivo e no recurso especial, como também o recurso interposto na origem tem como único objeto justamente o indeferimento da gratuidade, de modo que a exigência prévia de preparo compromete e inviabiliza o próprio exame do mérito recursal, conduzindo a evidente contradição e ao esvaziamento da prestação jurisdicional" (e-STJ, fl. 254).
É o relatório. Decido.
A decisão agravada merece ser reconsiderada.
Com efeito, o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita é o objeto do recurso especial a que se visa atribuir efeito suspensivo. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de dispensar o prévio recolhimento do preparo recursal, sob pena de se inviabilizar o debate jurídico.
A propósito do tema, assim se manifestou a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.
2. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
3. Agravo interno provido."
(AgRg nos EREsp 1222355/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015)
Reconsidero, por isso, a decisão de fls. 236/237 (e-STJ), passando-se ao exame do pedido de tutela.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, apresentado por PANIFICADORA BAGUERI LOURDES LTDA, visando atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Agravo de Instrumento nº
[trecho intermediário suprimido]
dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ademais, "a mera apresentação da declaração de inatividade da empresa, sem os demais esclarecimentos acerca de bens e ativos financeiros, não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça" (AgInt na PET na AR n. 7.576/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026).
Ausente, portanto, o fumus boni iuris.
Nesses termos, considerando que, conforme já dito, o deferimento da tutela de urgência para conferir efeito suspensivo a recurso especial somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ausente um desses requisitos, o pedido não comporta deferimento.
Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência (e-STJ, fls. 236/237) e, em novo exame, indefiro o pedido, nos termos do art. 288, § 2º, do RISTJ.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.