DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela Antecipada Antecedente formulado por RODRIGO BARBIERI contra deci… — TutCautAnt TutCautAnt 1325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela Antecipada Antecedente formulado por RODRIGO BARBIERI contra decisão monocrática do Ministro Antonio Saldanha Palheiro que indeferiu pedido de liminar no CC n.
- Informa o requerente que suscitou conflito de competência buscando dar celeridade ao impasse sobre a competência entre o Juízo da 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para processar e julgar Ação Penal que se originou de uma operação policial deflagrada pela Polícia Civil do Paraná, Polícia Rodoviária Federal e a Divisão Estadual de Narcóticos (DENARC) (fl.
- 150/STJ porque não possui aplicabilidade automática no processo penal (fl.
- 22), não havendo espaço para a Justiça Federal "decidir" se há ou não interesse porque o interesse é inerente ao delito (fl.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.03603.03607.05897., 08826.12933.12947.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Antecipada Antecedente formulado por RODRIGO BARBIERI contra decisão monocrática do Ministro Antonio Saldanha Palheiro que indeferiu pedido de liminar no CC n. 218.364/PR.
Informa o requerente que suscitou conflito de competência buscando dar celeridade ao impasse sobre a competência entre o Juízo da 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para processar e julgar Ação Penal que se originou de uma operação policial deflagrada pela Polícia Civil do Paraná, Polícia Rodoviária Federal e a Divisão Estadual de Narcóticos (DENARC) (fl. 3).
Noticia que a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, julgando Recurso em Sentido Estrito, cassou a decisão da Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrão que havia determinado a remessa dos autos à Justiça Federal, ao passo que o Juízo da 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu indeferiu pedido de suspensão do processo e designou audiências de instrução e julgamento para os dias 09, 10, 11, 12 e 13 de fevereiro de 2026 (fls. 10-17).
Reputa equivocada a invocação da Súmula n. 150/STJ porque não possui aplicabilidade automática no processo penal (fl. 22), não havendo espaço para a Justiça Federal "decidir" se há ou não interesse porque o interesse é inerente ao delito (fl. 23).
Requer a imediata suspensão do processo penal em trâmite na 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu - PR, especialmente as audiências de instrução e julgamento designadas até o julgamento definitivo do CC n. 218.364/PR, bem como o reconhecimento, desde já, da competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da referida ação penal (fls. 24-25).
É o relatório.
Verifica-se que Conflito de Competência mencionado pelo requerente recebeu nesta Corte o n. 218.364/PR e foi distribuído ao Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que indeferiu o pedido de liminar nos seguintes termos (fls. 26-27, destaques acrescidos):
Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a plausibilidade do direito alegado pelo suscitante, notadamente diante da fundamentação exarada na decisão proferida pelo juízo federal, amparada na Súmula n. 150 desta Corte e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Confira-se (e-STJ fls. 137-138):
Ademais, importante ressaltar que cumpre à Justiça Federal apreciar a existência de interesse jurídico da União no caso concreto apto a deslocar e/ou a firmar sua competência, sendo a jurisprudência dos Tribunais Superiores uníssona neste sentido.
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Conjugando o entendimento do Supremo Tribunal Federal com o enunciado da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, resta inequívoco que incumbe ao Juízo Federal aferir a existência de interesse da União, de modo que, em cenário como o destes autos, marcado por indícios de transnacionalidade, mostra-se plenamente justificada a manutenção da jurisdição federal para o processamento e julgamento da causa.
Portanto, pretende o requerente utilizar-se da medida eleita para impugnar a decisão unipessoal do Ministro Relator do Conflito de Competência nesta Corte e obter a medida liminar que lhe foi negada.
Ocorre que, segundo o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na esfera penal, o recurso cabível de decisão de Ministro Relator é o Agravo Regimental (art. 258).
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c do RISTJ, não conheço do pedido.
Publique-se. I ntimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.