DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO JORGE BOVI contra decisão proferida pelo Tribunal de… — AREsp AREsp 1325249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO JORGE BOVI contra decisão proferida pelo Tribunal de Ju stiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que: (i) a revisão do arbitramento dos honorários advocatícios, fixados por equidade, demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ; e (ii) inexiste quaestio iuris federal a ser apreciada quanto ao arbitramento da verba honorária (fls.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida negou seguimento indevidamente ao recurso especial, porquanto o apelo foi manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, III, da Constituição Federal e indicou contrariedade ao Decreto-Lei 2.290/1986 e à Lei 8.177/1991, além de ofensa aos arts.
- 944 do Código Civil, 95 do Código de Defesa do Consumidor e 85 do Código de Processo Civil, sustentando que a verba honorária, em cumprimento de sentença, deve observar percentuais entre 10% e 20% (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANTONIO JORGE BOVI contra decisão proferida pelo Tribunal de Ju stiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que: (i) a revisão do arbitramento dos honorários advocatícios, fixados por equidade, demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ; e (ii) inexiste quaestio iuris federal a ser apreciada quanto ao arbitramento da verba honorária (fls. 844-845).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida negou seguimento indevidamente ao recurso especial, porquanto o apelo foi manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal e indicou contrariedade ao Decreto-Lei 2.290/1986 e à Lei 8.177/1991, além de ofensa aos arts. 944 do Código Civil, 95 do Código de Defesa do Consumidor e 85 do Código de Processo Civil, sustentando que a verba honorária, em cumprimento de sentença, deve observar percentuais entre 10% e 20% (fls. 905-912).
Sustenta existir prequestionamento, ainda que implícito, citando entendimentos doutrinários e julgados antigos sobre a desnecessidade de menção expressa aos dispositivos legais quando a matéria jurídica foi debatida no acórdão recorrido (fls. 906-907).
Aduz o cabimento de honorários no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, após o prazo do pagamento voluntário, com base no precedente repetitivo REsp 1.134.186/RS, pugnando pela majoração para o mínimo de 10% sobre o débito (fls. 911-913).
Defende que houve apego excessivo ao formalismo processual na origem e requer o processamento, conhecimento e provimento do recurso especial, ou a conversão do agravo em recurso especial (fls. 908-914).
A impugnação ao recurso está à fl. 1001-1023.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Inicialmente convém registrar certo error in procedendo na tramitação deste recurso uma vez que o mesmo foi remetido à sua origem (fls. 1085-1086) sem necessidade juntamente com o ARESp que fora interposto pela outra parte.
O fundamento da decisão sobre a remessa deste recurso ao Tribunal de origem foi a necessidade de se aguardar o desfecho do Tema 1.033.
Primeiramente, o AREsp do Banco do Brasil S/A, que ensejou a remessa à origem, nem sequer comporta conhecimento.
Ademais, o RESp do recorrente foi aviado contra o capítulo do acórdão que fixou honorários por equidade, sustentando violação de normas federais e divergência jurisprudencial quanto aos critérios de arbitramento e postulando majoração para o percentual mínimo de 10% sobre o valor do débito (fls. 721-727)
[trecho intermediário suprimido]
em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)
A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).
Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.