ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1325743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, a atualização monetária das parcelas a serem restituídas a desistentes e excluídos de consórcio deve ser realizada com base em índice que melho r reflita a desvalorização da moeda, o que não corresponde à variação do valor do bem objeto do consórcio.
- A alegada afronta ao 53, § 2º, do CDC, no tocante à possibilidade de desconto do índice de retenção, não foi objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO PELO DISSIDIO, E PROVIDO EM PARTE. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7619
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a atualização monetária das parcelas a serem restituídas a desistentes e excluídos de consórcio deve ser realizada com base em índice que melho r reflita a desvalorização da moeda, o que não corresponde à variação do valor do bem objeto do consórcio.
2. A alegada afronta ao 53, § 2º, do CDC, no tocante à possibilidade de desconto do índice de retenção, não foi objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CNF - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS NACIONAL LTDA. contra decisão de fls. 1.266-1.272, que deu parcial provimento ao seu recurso especial, para determinar que, "na devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente ou excluído , a correção monetária deve incidir a partir de cada recolhimento, dispondo a administradora do consórcio do prazo de trinta dias após o encerramento do grupo para efetuar a restituição, incidindo a partir do trigésimo dia eventuais juros moratórios" (STJ, REsp 156.314/SP).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega que a decisão agravada deixou de vincular a correção monetária ao valor do bem, conforme previsto nas Circulares BACEN n. 2.196/1992, 2.766/1997 e 2.774/1997, contrariando o art. 33 da Lei n. 8.177/1991.
Sustenta, também, que a decisão impugnada não considerou a possibilidade de fixação de taxa de retenção, nos termos do art. 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, para compensar os prejuízos causados ao grupo de consórcio pelos desistentes e excluídos.
Impugnação às fls. 1.317-1.331, em que o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, ora agravado, aponta a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, por não impugnar especificamente os óbices mencionados pela decisão agravada.
É o
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 11/3/2008, DJe de 1/4/2008.)
CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEIS. DEVOLUÇÃO. PRESTAÇÕES PAGAS APÓS
ENCERRAMENTO DO PLANO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO, APÓS O ENCERRAMENTO DO PLANO A QUAL DEVERÁ SER CORRIGIDA MONETARIAMENTE PELO ÍNDICE OFICIAL APLICÁVEL À ESPÉCIE.
RECURSO CONHECIDO PELO DISSIDIO, E PROVIDO EM PARTE.
(REsp n. 48.268/RS, relator Ministro Claudio Santos, Terceira Turma, julgado em 30/6/1994, DJ de 12/9/1994, p. 23762.)
Quanto à suposta violação ao art. 53, § 2º, do CDC, em razão de o Tribunal de origem ter afastado o desconto do índice de retenção, verifico que tal dispositivo não foi objeto de discussão no Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse ponto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.