DECISÃO Cuida-se de tutela cautelar antecedente apresentada por ESPÓLIO DE TEREZA PERREIRA RODRIGUES (… — TutCautAnt TutCautAnt 1329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de tutela cautelar antecedente apresentada por ESPÓLIO DE TEREZA PERREIRA RODRIGUES (ESPÓLIO) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso ordinário em mandado de segurança, interposto contra decisão da Desembargadora relatora do writ que o indeferiu liminarmente por ausência de demonstração do direito líquido e certo e de manifesta ilegalidade ou abusividade do ato apontado como coator.
- Para tanto, esclareceu ter impetrado mandado de segurança contra determinação de redistribuição de agravo de instrumento por ele apresentado, sob o argumento que a medida violaria o princípio do juiz natural e da prevenção.
- Informou que o novo Relator do agravo de instrumento apresentou relatório dos autos e pediu dia para o julgamento, evento que causará risco ao resultado útil do mandado de segurança.
- Requereu, ao final, a suspensão dos efeitos da redistribuição do agravo de instrumento e a manutenção da relatoria originária.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.08828., 00899.07681.09580., 08826.09148.09518., 08826.09192.12416.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de tutela cautelar antecedente apresentada por ESPÓLIO DE TEREZA PERREIRA RODRIGUES (ESPÓLIO) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso ordinário em mandado de segurança, interposto contra decisão da Desembargadora relatora do writ que o indeferiu liminarmente por ausência de demonstração do direito líquido e certo e de manifesta ilegalidade ou abusividade do ato apontado como coator.
Para tanto, esclareceu ter impetrado mandado de segurança contra determinação de redistribuição de agravo de instrumento por ele apresentado, sob o argumento que a medida violaria o princípio do juiz natural e da prevenção.
Informou que o novo Relator do agravo de instrumento apresentou relatório dos autos e pediu dia para o julgamento, evento que causará risco ao resultado útil do mandado de segurança.
Requereu, ao final, a suspensão dos efeitos da redistribuição do agravo de instrumento e a manutenção da relatoria originária.
É o relatório.
A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
A fumaça do bom direito para a concessão de efeito suspensivo corresponde a probabilidade de êxito do recurso apresentado.
Na espécie, o ESPÓLIO manejou recurso ordinário contra decisão monocrática da Desembargador Relatora que indeferiu liminarmente o mandado de segurança.
Nos termos do art. 105, II, b, da CF, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão.
A jurisprudência se firmou no sentido de ser incabível recurso ordinário contra decisão monocrática do relator, por ausência de esgotamento da instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
I - Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão monocrática que denegou mandado de segurança impetrado para alterar a data de procedimento de heteroidentificação em concurso público.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige o prévio esgotamento da jurisdição da instância ordinária para a interposição de recurso ordinário, o que implica a necessidade de agravo regimental ou interno contra a decisão monocrática, visando obter pronunciamento definitivo do órgão colegiado competente.
III - A decisão unipessoal de Desembargador Relator não representa a
[trecho intermediário suprimido]
não conhecido.
(RMS n. 76.376/MT, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJEN de 29/9/2025)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE.
1. É inviável o conhecimento de recurso em mandado de segurança interposto em face de decisão monocrática na origem, pois não houve exaurimento da instância anterior. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS n. 69.739/AM, rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 26/5/2023)
Nessas condições, por não vislumbrar a presença do fumus boni iuris, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Por oportuno, previno a parte de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.