DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 1332772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pela Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ, fls.
- Nas razões do presente agravo, a parte agravante alega a inaplicabilidade do REsp 1.391.198/RS e a necessidade de sobrestamento do feito, com base no art.
- 1.037, II, do CPC, diante da existência de novos recursos repetitivos discutindo a mesma matéria e o termo inicial da incidência de juros moratórios em execuções de ações civis públicas, que está sendo indevidamente aplicado no caso dos autos.
- Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é incabível a interposição do agravo em recurso especial contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial, fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), pois o único recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pela Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ, fls. 333-336) que negou seguimento ao recurso especial apresentado, com base na conformidade do acórdão recorrido com as teses firmadas no julgamento dos Temas 723 e 724 dos Recursos Repetitivos - sobre a eficácia subjetiva e legitimidade ativa para a propositura do cumprimento individual da sentença proferida na ação civil coletiva nº 199 8.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão).
Nas razões do presente agravo, a parte agravante alega a inaplicabilidade do REsp 1.391.198/RS e a necessidade de sobrestamento do feito, com base no art. 1.037, II, do CPC, diante da existência de novos recursos repetitivos discutindo a mesma matéria e o termo inicial da incidência de juros moratórios em execuções de ações civis públicas, que está sendo indevidamente aplicado no caso dos autos.
É o relatório. Decido.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é incabível a interposição do agravo em recurso especial contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial, fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), pois o único recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015 (v.g. AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016; AgInt no AREsp 1.053.970/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/4/2017, DJe 12/5/2017; e AgInt no AREsp 982.074/PR, Rel. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016).
Desse modo, considerando que a decisão agravada foi objeto de publicação em 1º/3/2017 (e-STJ, fl. 337) e está fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com precedente firmado em julgamento de recurso repetitivo, não é possível o conhecimento do presente agravo acerca da eficácia subjetiva e legitimidade ativa para a propositura do cumprimento individual da sentença proferida na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), tópico da negativa de seguimento.
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.