DECISÃO Trata-se de Pedido de Tutela Cautelar Antecedente formulado por Evandro Luiz Turatto Filho com… — TutCautAnt TutCautAnt 1336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Pedido de Tutela Cautelar Antecedente formulado por Evandro Luiz Turatto Filho com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão (recurso inadmitido no Tribunal de origem): APELAÇÃO CÍVEL.
- RECONHECIMENTO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, APÓS INADIMPLEMENTO INICIAL.
- RECURSO QUE SE CONTRAPÔS DE FORMA CLARA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
- TESE DE QUE NÃO HOUVE PEDIDO QUANTO À MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA (CONTRATO).
Resultado indicado
Sob essa perspectiva, o pleito em tela não pode ser sequer conhecido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
08826.08960.08961.13149., 00899.10432.10444., 00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Tutela Cautelar Antecedente formulado por Evandro Luiz Turatto Filho com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão (recurso inadmitido no Tribunal de origem):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, APÓS INADIMPLEMENTO INICIAL. RECURSO DOS AUTORES.
CONTRARRAZÕES DO RÉU. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO QUE SE CONTRAPÔS DE FORMA CLARA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
RECURSO DOS AUTORES. ALEGADO JULGAMENTO ULTRA PETITA. TESE DE QUE NÃO HOUVE PEDIDO QUANTO À MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA (CONTRATO). REJEIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA DEMANDA QUE DEVE SER FEITA DE FORMA LÓGICO-SISTEMÁTICA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE SE CARACTERIZA COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. REJEIÇÃO. PAGAMENTO DA PARCELA EM ATRASO DENTRO DE UM MÊS APÓS AJUIZADA A AÇÃO. ADIMPLEMENTO DE 97% DO VALOR DO CONTRATO. POSTERIOR ADIMPLEMENTO INTEGRAL. PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESCISÃO E REINTEGRAÇÃO QUE SE DEMONSTRAM DESPROPORCIONAIS E INADEQUADAS PARA O CASO EM APREÇO.
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERDA DA POSSE POR ABANDONO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE TERRENO. PROJETO DE EMPREENDIMENTO. ALIENAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. CONSUMIDOR. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. REQUISITOS QUALITATIVO E QUANTITATIVO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. (..) 10. SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR, É "IMPRESCINDÍVEL A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL NA HIPÓTESE DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PARA QUE SEJA CONSUMADA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO, AINDA QUE EXISTENTE CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA, DIANTE DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA A NORTEAR OS CONTRATOS" (AGINT NO ARESP 1.278.577/SP, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 18/9/2018, DJE 21/9/2018). 11. PORTANTO, A RESCISÃO CONTRATUAL NÃO SE DÁ, POR SI, EM RAZÃO DA PRESENÇA DE CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. NA HIPÓTESE, RECONHECIDA A INCIDÊNCIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA, FORAM AFASTADOS OS EFEITOS DA REFERIDA CLÁUSULA E
[trecho intermediário suprimido]
o deferimento do pedido durante o período de férias coletivas dos Ministros do STJ.
Considere-se, ademais, que o próprio regime do cumprimento provisório de sentença contém restrições à satisfação do título (arts. 520, IV, e 521, parágrafo único, do CPC), e que a parte informa que o prazo para pagamento dos honorários sem a imposição de multa vence em 03/02/2026, o que também afasta a urgência para análise do pleito de efeito suspensivo.
Não bastasse isso, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial data de 14/12/2025, não tendo o requerente juntado cópia da interposição do Agravo do art. 1.042 do CPC, peça essencial para análise do pleito, pois de nada adianta verificar o potencial de êxito do Recurso Especial caso o Agravo que visa viabilizar o seu julgamento seja intempestivo ou deficiente.
Sob essa perspectiva, o pleito em tela não pode ser sequer conhecido.
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.