DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl — REsp REsp 1336140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- Alegação de ilegitimidade ativa e passiva, competência da Justiça Federal, necessidade de formação de litisconsórcio passivo, falta de interesse de agir, inépcia da inicial e prescrição.
- Advento da Lei n.º 12.409/2011 que não afasta a competência da Justiça Estadual e a legitimidade da agravante, que integra o grupo de seguradoras responsáveis pela cobertura de seguro habitacional pelo SFH.
- Vínculo jurídico existente entre as partes é inconteste.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
90000, 4847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 175):
Agravo de Instrumento. Indenização securitária. Vício de construção. Alegação de ilegitimidade ativa e passiva, competência da Justiça Federal, necessidade de formação de litisconsórcio passivo, falta de interesse de agir, inépcia da inicial e prescrição. Preliminares rejeitadas. Advento da Lei n.º 12.409/2011 que não afasta a competência da Justiça Estadual e a legitimidade da agravante, que integra o grupo de seguradoras responsáveis pela cobertura de seguro habitacional pelo SFH. Vínculo jurídico existente entre as partes é inconteste. Mera falta de indicação da data do sinistro que não conduz ao reconhecimento da inépcia da inicial. Quitação do saldo devedor também não configura óbice para a propositura da ação, haja vista que os supostos danos teriam surgido na vigência do contrato de seguro, logo, patente o interesse de agir. Prescrição vintenária. Ausência de óbice cronológico para a propositura da ação e regular sequência. Agravo desprovido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 206 e 784 do Código Civil, além da Lei 12.409/2011.
Quanto à suposta ofensa ao artigo 206 do Código Civil, sustenta que a prescrição da ação para recebimento do seguro em face da Seguradora se dá no período de um ano, sendo o termo inicial de referido prazo o dia em que o segurado toma conhecimento inequívoco do fato que, supostamente, lhe garante o direito ao recebimento de indenização securitária.
Argumenta, também, que vícios de construção não contam com cobertura securitária, em especial no âmbito do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, conforme interpretação divergente de outros tribunais.
Além disso, teria sido violado o artigo 784 do Código Civil, ao não se reconhecer que vícios de construção são pré-existentes ao contrato principal de mútuo com garantia hipotecária e, logicamente, também se caracterizam como fatos que antecedem o contrato acessório de seguro.
Alega que a Lei 12.409/2011 impõe a necessidade de litisconsórcio passivo necessário da União e da Caixa Econômica Federal, o que teria sido demonstrado, no caso, por aportes do Tesouro Nacional ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.
Haveria, por fim, violação aos artigos mencionados, uma vez que o Tribunal de origem não reconheceu a incompetência absoluta da Justiça estadual para o processamento das demandas nas quais são reclamadas indenizações provenientes de apólices do SH/SFH.
O recurso também aponta
[trecho intermediário suprimido]
do início da fluência da pretensão indenizatória ajuizada contra seguradora por vício na construção em imóvel financiado com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, tema afetado à Segunda Seção, sob o rito dos repetitivos - artigo 1.036 do Código de Processo Civil -, nos autos dos REsps 1.799.288/PR e 1.803.225/PR (DJe 9.12.2019) (Tema 1039); ainda pendente de julgamento.
Desse modo, caracterizada a identidade de questão de direito submetida à sistemática dos recursos repetitivos, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem (artigo 256, L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Em face do exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem e que fiquem sobrestados, até o julgamento do mérito do recurso recebido como representativo da controvérsia (Tema 1039), e, após, que se proceda em conformidade com os comandos dos artigos 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.