ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1337783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- PROCE SSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DO STJ PARA OS FINS DO ART.
Resultado indicado
IV - Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a contribuição previdenciária patronal do salário maternidade, mantida a decisão agravada quanto aos demais pontos (AgInt no AREsp 2.244.442/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
5994, 6048
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCE SSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DO STJ PARA OS FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015, EM VISTA DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 576.967/PR, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 72/STF). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO, EM MENOR EXTENSÃO, AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA FAZENDA NACIONAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE 576.967/PR, fixou a tese de que "é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade" (RE 576.967/PR, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 21/10/2020, Tema 72/STF).
2. Posteriormente, em casos idênticos como o destes autos , o STJ passou a adotar a referida tese, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. Precedentes.
3. Agravo interno parcialmente provido, em juízo de retratação, para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, em menor extensão, ficando mantida a incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração de férias gozadas e afastada a incidência da mesma contribuição sobre o salário-maternidade.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por INDÚSTRIAS REUNIDAS CORINGA LTDA contra a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL a fim de reformar o acórdão recorrido e determinar a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de férias usufruídas e salário-maternidade.
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos à referida decisão monocrática.
No agravo regimental, a impetrante sustentou, em síntese, que o que se pretende, em verdade, é que o STJ se desincumba do ônus argumentativo que lhe cabe quando afirma que o salário-maternidade e as férias usufruídas se enquadram na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, ônus que imprescinde da afirmação, ao menos, de que os
[trecho intermediário suprimido]
destaco que o caso não trata do Tema 1.170/STJ, porquanto não foi especificada na inicial do presente mandamus a específica verba a título de décimo terceiro proporcional referente ao aviso prévio indenizado, mas, tão somente, ao aviso prévio indenizado.
IV - Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a contribuição previdenciária patronal do salário maternidade, mantida a decisão agravada quanto aos demais pontos (AgInt no AREsp 2.244.442/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).
Isso posto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, dou parcial provimento ao agravo regimental, para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, em menor extensão, ficando mantida a incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração de férias gozadas e afastada a incidência da mesma contribuição sobre o salário-maternidade.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.