ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — TutCautAnt TutCautAnt 1339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- A decisão embargada, de forma clara e fundamentada, já havia negado o pedido de tutela cautelar antecedente, examinando os requisitos legais pertinentes.
- O acórdão recorrido, com base na análise das provas, concluiu pela imprescindibilidade dos documentos contábeis e fiscais para quitação de honorários, bem como pela irrelevância da alteração do controle acionário para a obrigação de manutenção de arquivos e documentos de registro obrigatório.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
08826.08842.08874.10655., 08826.08960.08990.12419., 00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS E FISCAIS. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A decisão embargada, de forma clara e fundamentada, já havia negado o pedido de tutela cautelar antecedente, examinando os requisitos legais pertinentes.
2. O acórdão recorrido, com base na análise das provas, concluiu pela imprescindibilidade dos documentos contábeis e fiscais para quitação de honorários, bem como pela irrelevância da alteração do controle acionário para a obrigação de manutenção de arquivos e documentos de registro obrigatório.
3. Afastar o entendimento firmado no acórdão estadual demandaria incursão em matéria fático-probatória, o que é vedado na via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, circunstância que impede o reconhecimento do fumus boni iuris do recurso especial.
4. Destaca-se que o pedido de sustação dos efeitos da ordem de exibição de documentos contábeis e fiscais confunde-se com o mérito do recurso especial, de modo que não pode ser acolhido em sede de tutela cautelar antecedente, conforme orientação jurisprudencial.
5. A tutela de urgência para atribuição de efeito suspensivo a recurso especial exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, sendo que a ausência do fumus boni iuris, por si só, já inviabiliza a concessão da medida.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por CIPA NORDESTE INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente (fls. 747-752).
A agravante alega, nas razões do agravo interno, violação do art. 489, §1º, VI, do CPC diante da ausência de enfrentamento do argumento de existência de precedentes que admitem, em situações excepcionais, a concessão de
[trecho intermediário suprimido]
não há como acolhê-lo em juízo cautelar.
(..)
(AgInt no REsp n. 1.956.295/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
Por fim, reitera-se que a tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), conforme o art. 995, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, conforme consignado na decisão agravada, ausente o fumus boni iuris, não se faz possível o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.