ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 1340335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n.
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Resultado indicado
O recurso especial foi pautado originariamente e provido, com a intimação prévia da União, razão por que não se antevê prejuízo.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
10125
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. SANEAMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Não há erro material a ensejar a nulidade do julgamento por falta de intimação da embargante. As decisões anteriores ao julgamento do acórdão ora embargado foram canceladas pelo Colegiado. O recurso especial foi pautado originariamente e provido, com a intimação prévia da União, razão por que não se antevê prejuízo. A propósito, confira-se: EDcl no HC n. 452.975/DF, rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 10/2/2023.
4. O embargante suscitou que o recurso especial não deveria ser admitido, pois encontraria óbices nas Súmulas 283 do STF e 7 do STJ. Todavia, compreende-se que o acórdão da Corte de origem não continha fundamento que, por si só, pudesse mantê-lo, e para o exame do mérito do apelo especial não se fez necessário nova apreciação de provas, mas, sim, a análise de que o artigo 11, § 1º, da Lei n. 9.985/2000 respalda o reconhecimento da desapropriação indireta no caso dos autos.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão, assim ementado (fls. 904-905):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO 11, CAPUT E O § 1º, DA LEI N. 9.985/2000. CRIÇÃO DO PARQUE NACIONAL DE JERICOACOAQUARA. NÃO
[trecho intermediário suprimido]
PET no AREsp n. 1.610.631/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
No que diz respeito às omissões sustentadas, observa-se que são questões que buscam infirmar a admissão do recurso especial por meio do reconhecimento de que seriam aplicáveis as Súmulas 283 do STF e 7/STJ. A matéria realmente constou das contrarrazões da União ao recurso especial (fls. 685-707).
Todavia, compreende-se que o caso dos autos não comportou reexame de provas, mas, sim, a análise estrita da ofensa ao artigo 11, § 1º, da Lei n. 9.985/2000. E o Colegiado, por sua vez, assentou compreensão de que é devida a indenização pela desapropriação indireta (fl. 910).
Inaplicável também o óbice estabelecido na Súmula 283/STF, pois não se anteviu fundamento apto no acórdão da Corte de origem a respaldar a sua manutenção.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.