ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 1341483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- É pacífico o entendimento vigente na Segunda Seção deste Tribunal Superior, sedimentando sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n.
- 948), de que, em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente (REsp n.
Resultado indicado
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e na parte conhecida desprovido. (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10945, 14067, 9163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE. TEMA 948. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. É pacífico o entendimento vigente na Segunda Seção deste Tribunal Superior, sedimentando sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 948), de que, em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente (REsp n. 1.438.263/SP, DJe de 24/5/2021). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BB) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC. RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.438.263/SP). DETERMINADA A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS EM QUE SE DISCUTA A LEGITIMIDADE DOS POUPADORES PARA PROPOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO REVOGADA. LEGITIMIDADE APRECIADA NO RESP Nº 1.391.198/RS COM TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL POR CONTER PEDIDO GENÉRICO. QUESTÃO A SER APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU SOB PENA DE CONFIGURAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. DILIGÊNCIA REALIZADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONCORDÂNCIA AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CONTADOR. PRECLUSÃO LÓGICA. AUSENTE O INTERESSE RECURSAL. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e na parte conhecida desprovido. (e-STJ, fls. 399/400).
Nas razões do agravo, BB defendeu que a matéria sub judice foi devidamente ventilada e debatida no acórdão
[trecho intermediário suprimido]
representativo da controvérsia, no qual entendeu-se que a decisão proferida na Ação Civil Pública se aplica indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência, cujo trânsito em julgado ocorreu em 10.08.2015, conforme ementa a seguir transcrita:
.. .
Dessa forma, torna-se imperiosa a incidência da Súmula n. 83 do STJ ao caso, porquanto o entendimento adotado pelo acórdão recorrido se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de EDSON, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.