DECISÃO Em análise, embargos de divergência interpostos por BRF S.A — EREsp EREsp 1343676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de divergência interpostos por BRF S.A. contra acórdão da Primeira Turma do STJ, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assim ementado (fl.
- APROVEITAMENTO LIMITADO À DATA DO ATO DE INCORPORAÇÃO.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
- Não há falar na alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9148, 5945
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de divergência interpostos por BRF S.A. contra acórdão da Primeira Turma do STJ, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assim ementado (fl. 773):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. APROVEITAMENTO LIMITADO À DATA DO ATO DE INCORPORAÇÃO. PRECEDENTES.
1. O recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.
2. Não há falar na alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Não há que se confundir julgamento diverso do pretendido pela parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a sucessora, na hipótese de sucessão empresarial por incorporação, assume tanto o ativo como o passivo tributário da empresa sucedida, até a data da incorporação. Precedentes.
4. Na hipótese dos autos, verifica-se que a orientação adotada pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte, tendo em vista ter reconhecido à empresa incorporadora a possibilidade de aproveitamento dos créditos-prêmios de IPI, até a data do ato de incorporação, nos termos previstos nos arts. 132 e 133 do CTN, não havendo falar em aproveitamento dos referidos créditos em período posterior, diante da extinção da empresa incorporada, e, por conseguinte, da impossibilidade de se conferir efeitos jurídicos futuros a título judicial que condicionava o benefício à continuidade das exportações pela empresa incorporada.
5. Agravo interno improvido.
A parte embargante sustenta que o acórdão embargado divergiu do entendimento adotado pela Primeira Turma deste STJ no julgamento do REsp 653.171/PE, Rel. Ministro José Delgado, segundo o qual "o fenômeno da incorporação faz com que a sociedade incorporadora, como na morte natural, suceda todo o patrimônio da incorporada, e consequentemente, todos os direitos e obrigações, inclusive aqueles que porventura estejam sub judice, sem nenhuma limitação" (fl. 802).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que a apontada divergência entre acórdãos
[trecho intermediário suprimido]
fins de conhecimento dos presentes embargos de divergência, os quais constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial e pressupõem casos idênticos ou assemelhados, o que não ocorre na espécie.
5. Os embargos de divergência não se prestam a rediscutir a justiça ou injustiça do acórdão embargado, mas a sanar divergência interpretativa no âmbito desta Corte, o que não se verificou na hipótese pelos motivos ressaltados alhures.
6. Agravo interno não provido (AgInt nos EREsp n. 1.894.736/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.