ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1344351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Hipótese em que não houve, concretamente, desconstituição da dívida.
- Descabida, portanto, a condenação da parte exequente em honorários enquanto não proferida decisão definitiva/extintiva do feito a favor do agravante, uma vez que a sucumbência ainda não se estabeleceu na causa.
- No caso, a condenação da parte agravada ao pagamento de honorários não pode ser afastada em virtude do princípio non reformatio in pejus.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4980
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Votou vencido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Votaram com a Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI os Srs. Ministros Marco Buzzi e Raul Araújo.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 8º, DO CPC. NON REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que não houve, concretamente, desconstituição da dívida. Descabida, portanto, a condenação da parte exequente em honorários enquanto não proferida decisão definitiva/extintiva do feito a favor do agravante, uma vez que a sucumbência ainda não se estabeleceu na causa. Prec edentes.
2. No caso, a condenação da parte agravada ao pagamento de honorários não pode ser afastada em virtude do princípio non reformatio in pejus.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MANOEL BASSO em face da decisão de fls. 314/316 que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, por meio do qual se buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que ficou assim ementado:
Honorários advocatícios - Embargos à Execução - Acolhimento Majoração para 10% do valor da causa - art. 85, §2º, do CPC - Descabimento. Ausência de proveito econômico - Fixação por equidade - Incidência do art. 85, §8º, do CPC Atendimento aos critérios legais - Remuneração adequada - Sentença mantida RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, art. 23. Recurso não provido.
A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de retratação. Reitera que, sendo a execução de valor determinado, a base de cálculo dos honorários deve seguir o proveito econômico da demanda, não se justificando o arbitramento por equidade.
Requer, ao final, que os honorários de sucumbência sejam fixados de acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sobre o valor que se pretendia na execução.
A parte agravada, regularmente intimada, pediu o não provimento do recurso (fls. 333/344).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS DE
[trecho intermediário suprimido]
o proveito econômico ou o valor da causa, sucessivamente nessa ordem -, outrossim limitando, sem margem para dúvidas ou interpretação, as hipóteses nas quais autorizou o magistrado arbitrar a verba sucumbencial por apreciação equitativa.
Consigne-se, em acréscimo de fundamentação, que valor fixado pelas instâncias ordinárias não corresponde sequer a um por cento (1%) do valor da causa atualizado, circunstância que por si evidencia a irrisoriedade do quantum arbitrado, o que outrossim enseja sua majoração, na linha do entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp n. 1.652.847/DF (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Em razão do e xposto, renovada a vênia, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, majorando a verba honorária devida pelo agravado aos advogados dos agravantes para o equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.