DECISÃO A decisão de fl — ExeMS ExeMS 13451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExeMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 364 determinou a suspensão da execução até que sobreviesse o trânsito em julgado no âmbito do MS 31.076/DF.
- Recorde-se que o referido writ foi impetrado pelo exequente ADILSON DA FONSECA para questionar a revisão da portaria de anistia, que culminara, inclusive, na anulação desta. À fl.
- 362, foi certificada a juntada de cópia de decisões proferidas nos autos do MS 31.076/DF em comento (fls.
- 363-374), dando conta de que nesses autos sobreviera o trânsito em julgado.
Tese jurídica registrada
Julgada procedente a impugnação à execução de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
910330
Ementa oficial
DECISÃO
A decisão de fl. 364 determinou a suspensão da execução até que sobreviesse o trânsito em julgado no âmbito do MS 31.076/DF. Recorde-se que o referido writ foi impetrado pelo exequente ADILSON DA FONSECA para questionar a revisão da portaria de anistia, que culminara, inclusive, na anulação desta.
À fl. 362, foi certificada a juntada de cópia de decisões proferidas nos autos do MS 31.076/DF em comento (fls. 363-374), dando conta de que nesses autos sobreviera o trânsito em julgado.
É o relatório. Decido.
No citado MS 31.076/DF foi proferida decisão denegando a segurança, sob o fundamento de que "o devido processo legal foi observado, pois houve a expedição de notificações para apresentação de defesa para o mesmo endereço indicado na inicial, tanto que a parte impetrante constituiu advogado e o ato atacado se deu no âmbito de processo regular devidamente instaurado. A tese da inicial, neste ponto, é genérica, não apontando com precisão e contundência qual aspecto motivaria a invalidade do processo administrativo" (fl. 369).
Desta forma, como o writ impetrado para questionar a anulação da portaria de anistia não logrou sucesso, é inarredável a conclusão no sentido de que prevalece a portaria anulatória, a saber, a Portaria nº 155, de 30 de janeiro de 2025, da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e Cidadania.
Anulada a portaria que concedeu a anistia, forçoso reconhecer que não mais subsiste o título no qual se funda a presente execução, vale dizer, não goza mais de exigibilidade. Em outras palavras, inexigível o título judicial, tal situação conduz, inexoravelmente, à extinção da execução.
Ante o exposto, julgo procedente a impugnação oposta pela UNIÃO, extinguindo a presente execução.
Deixo de fixar honorários de sucumbência, em razão do julgamento do Tema 1.232/STJ, oportunidade em que foi fixada a seguin te tese jurídica: "Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos."
Julgo prejudicado o agravo interno de fls. 357-360, por meio do qual a UNIÃO se insurgiu contra a decisão que suspendera o processo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.