DECISÃO Consta dos autos a Petição n — ExeMS ExeMS 13459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExeMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 780-789), em que se comunica cessão de direitos creditórios oriundos de requisição de pagamento expedida nesta execução (Prc n.
- 45 e respectivos parágrafos da Resolução CNJ n.
- 303/2019, a c ompetência para deliberar sobre a questão é do Presidente do Tribunal.
- Nesse cont exto, não conheço do pedido de fls.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
910330
Ementa oficial
DECISÃO
Consta dos autos a Petição n. 00491824/2025 (fls. 780-789), em que se comunica cessão de direitos creditórios oriundos de requisição de pagamento expedida nesta execução (Prc n. 12711/DF).
Ocorre que, nos termos do art. 45 e respectivos parágrafos da Resolução CNJ n. 303/2019, a c ompetência para deliberar sobre a questão é do Presidente do Tribunal.
Nesse cont exto, não conheço do pedido de fls. 780-789, devendo ser novamente apresentado no respectivo requisitório.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.