DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por PREMOLDADOS PROTENDIT LTDA — TutCautAnt TutCautAnt 1347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por PREMOLDADOS PROTENDIT LTDA. objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial e, consequentemente, ao próprio apelo nobre, interposto, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- CONTRATO DE VENDA E MONTAGEM PELO REGIME DE EMPREITADA.
Resultado indicado
Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação do efeito suspensivo concedido ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.08960.08961.13149., 08826.09192.12416., 00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por PREMOLDADOS PROTENDIT LTDA. objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial e, consequentemente, ao próprio apelo nobre, interposto, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 4.146):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONTRATO DE VENDA E MONTAGEM PELO REGIME DE EMPREITADA. Insurgência contra a r. decisão que reconheceu a formação de grupo econômico entre a agravante e as empresas executadas, tornando-a parte legítima para responder pelo crédito executado. Inicial apta. Interesse de agir da agravada consagrado. Demonstração suficiente de confusão patrimonial e tentativa do devedor de blindar o seu patrimônio por meio das sociedades. Presença dos requisitos previstos no art. 50 do CC, a justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Recurso desprovido.
Nas razões da tutela, a requerente ajuíza a presente tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, para cassar (contracautela) o efeito suspensivo atribuído pelo Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao recurso especial interposto pela requerida (Cafeeira Bertin Ltda.), permitindo o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Destaca a existência de sentença de mérito e instauração de cumprimento definitivo de sentença; a dissolução irregular das executadas (UTE MC2), sem localização de bens em pesquisas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, e com elevado endividamento, inclusive trabalhista (fls. 6-7; 18-19); a instauração e procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), com inclusão da Cafeeira no polo passivo por confusão patrimonial e transferência de ativos sem contraprestação, à luz do art. 50, § 2º, II, do Código Civil; e a manutenção desse resultado pela 28ª Câmara de Direito Privado do TJSP, em agravo de instrumento desprovido por unanimidade, com a tese de que "os elementos apresentados nos autos revelam a presença dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 13.874/2019, havendo demonstração suficiente de confusão patrimonial e da tentativa dos sócios administradores da empresa executada de blindar o seu patrimônio por meio das sociedades de que fazem parte" (fls. 4-5; 14-15; 20-21).
Sustenta que o Recurso Especial, por regra, não possui efeito suspensivo, sendo sua concessão
[trecho intermediário suprimido]
em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de elementos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.231.752/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
Quanto ao periculum in mora, ficou demonstrada a presença do risco que, segundo fundamentou o Tribunal de origem, decorre de prejuízos causados pela inclusão da recorrente no polo passivo do cumprimento de sentença 0002611-03.2018.8.26.0322, com prática de atos constritivos e eventual expropriação de bens do ora requerido.
Ademais, não foi apresentado pelo requerente nenhum ato evidente e concreto de perigo de dano reverso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação do efeito suspensivo concedido ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.