DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (AREsp) apresentado pela executada (instituição finance… — AREsp AREsp 1347068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (AREsp) apresentado pela executada (instituição financeira) contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial (REsp), interposto em face de acórdão assim ementado (fls.
- EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA.
- PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO JULGAMENTO JÁ REALIZADO. .
- DESACOLHIMENTO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
Resultado indicado
4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1.370.899/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 14.10.2014) Incide, portanto, a Súmula 83/STJ.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial (AREsp) apresentado pela executada (instituição financeira) contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial (REsp), interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 189-190):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. ATÉ O JULGAMENTO DO R Esp. 1391198/RS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO JULGAMENTO JÁ REALIZADO. . DESACOLHIMENTO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. CONSUMIDORES-POUPADORES ABRANGIDOS PELA EFICÁCIA SUBJETIVA DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO DAS LIQUIDAÇÕES OU EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. REJEIÇÃO. . RAZÕES RECURSAIS QUE ENFRENTARAM OSPRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. . JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DAREJEIÇÃO MÉRITO. CITAÇÃO VÁLIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DATA EM QUE O BANCO FOI CONSTITUÍDO EM MORA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARGUIÇÕES DE ILIQUIDEZ DA SENTENÇA, EXCESSO DE EXECUÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DA TABELA DE CUSTAS DESTE TRIBUNAL, E INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DE CADERNETA DE POUPANÇA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO NELES FUNDADA. IMPEDIMENTO DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.º 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil". (R Esp 1391198/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, D Je 02/09/2014). 2. O princípio da dialeticidade, que informa a teoria geral dos recursos, indica que compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada, revelando-se insuficiente a mera repetição genérica das alegações já apreciadas pela instância . a quo 3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do R Esp nº 1.370.899/SP, processado sob a sistemática de recurso repetitivo,
[trecho intermediário suprimido]
a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. .. .
3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.
4.- Recurso Especial improvido.
(REsp 1.370.899/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 14.10.2014)
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ.
Em face do exposto, conheço do AREsp para conhecer em parte do REsp e negar provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.