ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 1352603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10431, 9581
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE OMISSÃO QUANTO A MATERIA DE FUNDO NÃO APRECIADA. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. USURPAÇÃO DE MATÉRIA RESERVADA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - A decisão monocrática, confirmada à unanimidade em agravo interno, indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Desta forma, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
II - A inadmissibilidade dos embargos de divergência, ante à falta do necessário cotejo analítico e a similitude fática, impede igualmente qualquer manifestação acerca das questões constitucionais adstritas à matéria de mérito, além da evidente usurpação de competência que se implementaria, caso o Superior Tribunal de Justiça adentrasse a matéria constitucional, cuja competência exclusiva é do Supremo Tribunal Federal.
III - E, ainda que assim não fosse, é vedado a esta Corte, na via especial (e mais ainda em sede de embargos de divergência liminarmente indeferidos), apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg
[trecho intermediário suprimido]
Federal.
E, ainda que assim não fosse, é vedado a esta Corte, na via especial (e mais ainda em sede de embargos de divergência liminarmente indeferidos), apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.
Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame recursal, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.