DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MADUREIRA ESPORTE CLUBE contra decisão monocrát… — TutCautAnt TutCautAnt 1356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MADUREIRA ESPORTE CLUBE contra decisão monocrática de minha relatoria que indeferiu o seu pedido de tutela cautelar antecedente (fls.
- Em suas razões, a parte embargante alega que houve omissão quanto à demonstração intrínseca do afastamento das Súmulas 7/STJ e 284/STF nas razões do agravo em recurso especial, incorporadas na petição inicial dessa medida cautelar.
- Sustenta que, "ao exigir que a petição inicial repetisse integralmente o capítulo de afastamento de súmulas que já constava no documento matriz da tutela (o AREsp anexo), a decisão fragmentou a leitura dos autos e omitiu-se quanto aos fundamentos orgânicos do pedido".
- Aduz que foi ignorada a presunção de afetação institucional inerente ao Título de Utilidade Pública Estadual, que só é mantido anualmente se o clube cumprir suas funções, conforme determina a lei estadual.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439., 08826.08960.08961.13149., 08826.09148.09163.13189.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MADUREIRA ESPORTE CLUBE contra decisão monocrática de minha relatoria que indeferiu o seu pedido de tutela cautelar antecedente (fls. 455-461).
Em suas razões, a parte embargante alega que houve omissão quanto à demonstração intrínseca do afastamento das Súmulas 7/STJ e 284/STF nas razões do agravo em recurso especial, incorporadas na petição inicial dessa medida cautelar.
Sustenta que, "ao exigir que a petição inicial repetisse integralmente o capítulo de afastamento de súmulas que já constava no documento matriz da tutela (o AREsp anexo), a decisão fragmentou a leitura dos autos e omitiu-se quanto aos fundamentos orgânicos do pedido".
Aduz que foi ignorada a presunção de afetação institucional inerente ao Título de Utilidade Pública Estadual, que só é mantido anualmente se o clube cumprir suas funções, conforme determina a lei estadual.
Afirma que não foram analisados os fundamentos que justificam a impenhorabilidade do estádio, ainda que parte da dívida seja alimentar e que não foram tentadas outras formas de constrição, como as quotas de patrocínio e percentuais de bilheteria, para respeitar a ordem legal de penhora.
Postula o acolhimento com efeitos infringentes.
A parte embargada apresentou impugnação às fls. 473-480.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Inicialmente, é notória a orientação jurisprudencial desta Corte de que a concessão de efeito suspensivo por meio de tutela provisória de urgência exige que a parte apresente fundamentação própria e autônoma na petição do incidente ou na ação cautelar, não bastando a mera remissão às razões do agravo ou do recurso especial (AgRg na MC n. 25.489/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 10/3/2016).
Com efeito, não é atribuição desta Corte Superior extrair do recurso interposto pela parte postulante os fundamentos que, por ventura, ela entenda suficientes ao deferimento do pedido (TutPrv no REsp n. 1.950.363/MT, relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 18/4/2022).
No caso em julgamento, embora não observada essa exigência pela parte embargante, o indeferimento do pedido decorreu da análise de todos os fundamentos do agravo e do recurso especial, inexistindo omissão.
Da análise da decisão embargada, verifica-se que a probabilidade do mérito do recurso especial foi
[trecho intermediário suprimido]
CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.