ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1356579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 10439, 7620
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
EMENTA
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMORA NA ENTREGA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o marco inicial da contagem do prazo prescricional, segundo a teoria objetiva da actio nata, é a data da efetiva violação ao direito. Portanto, nos casos que envolvem demora na entrega de certificado de conclusão de curso superior, a própria negativa injustificada de expedição do documento pela instituição de ensino deve ser considerada como termo inicial da prescrição.
2. A jurisprudência desta Corte converge quanto à aplicação do CDC às relações firmadas entre estudantes e respectivas instituições de ensino. A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do mencionado diploma legal se aplica às demandas em que se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço.
3. Segundo o entendimento do STJ, uma vez interrompido o prazo prescricional, este retoma o seu curso com o trânsito em julgado nos autos do processo cuja citação válida o interrompeu, conforme previsto no art. 202, V, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
4. Na hipótese, em 30 de agosto de 2006, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão que denegou a ordem no anterior Mandado de Segurança impetrado pelo agravado em face do Reitor da instituição de ensino agravante, sendo esse o termo inicial do prazo para o ajuizamento da ação indenizatória. Ajuizada a ação em dezembro de 2010, afasta-se a ocorrência da prescrição quinquenal.
5. O quantum indenizatório estabelecido a título de danos morais, reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela decisão agravada, não se mostra exacerbado frente aos prejuízos suportados pelo autor, diante da conduta da ora agravante, que o impediu de obter a documentação necessária para inscrever-se na OAB e, com isso, exercer a profissão.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE EDUCAÇÃO E CULTURA contra decisão de fls. 1.546/1.550
[trecho intermediário suprimido]
espécie, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido na legislação consumerista.
Portanto, ainda que alterado o termo a quo da prescrição erroneamente fixado pelas instâncias locais, para se concluir como marco inicial a própria negativa da instituição de ensino, incluindo-se na contagem, por outro lado, a existência de causa interruptiva, conclui-se pela não ocorrência da prescrição.
No tocante ao quantum indenizatório, observa-se que o montante fixado na decisão agravada, que reduziu de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor da reparação por danos morais, revela-se adequado, diante das peculiaridades do caso, em que, por equívoco administrativo da agravante, reconhecido em outra anterior demanda, o agravado ficou impedido de obter a documentação necessária para inscrever-se na OAB e, com isso, exercer a profissão de advogado.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.