DECISÃO Em análise, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VIAÇÃO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA contra decis… — REsp REsp 1358434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VIAÇÃO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA contra decisão que acolheu embargos de declaração anteriores para corrigir erro material em julgados monocráticos, sem efeitos infringentes.
- Aduz a parte embargante, em síntese, a ocorrência de omissão quanto ao teor de suas razões conhecidas como agravo interno.
- A parte confunde os provimentos e a situação processual em que se encontra o feito, que ora esclareço.
- Inicialmente, são três os recursos especiais julgados monocraticamente (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10389, 10426, 10385
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VIAÇÃO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA contra decisão que acolheu embargos de declaração anteriores para corrigir erro material em julgados monocráticos, sem efeitos infringentes.
Aduz a parte embargante, em síntese, a ocorrência de omissão quanto ao teor de suas razões conhecidas como agravo interno.
Impugnaçõ es apresentadas.
É o relatório.
Sem razão a embargante.
A parte confunde os provimentos e a situação processual em que se encontra o feito, que ora esclareço.
Inicialmente, são três os recursos especiais julgados monocraticamente (fls. 1901-1907, 1908-1913 e 1914-1919).
Contra essas decisões, a aqui embargante opôs duas insurgências. Os embargos de declaração de fls. 1939-1949 (01106743/2024) questionam a decisão de fls. 1901-1907, que deu provimento em parte ao recurso especial do Ministério Público do Rio de Janeiro. Os aclaratórios de fls. 1951-1957 (01106764/2024) são direcionados à decisão de fls. 1908-1913, que conheceu do recurso especial da ora embargante e deu-lhe provimento em parte, para afastar a condenação sucumbencial.
A decisão de fl. 2007 conheceu dos embargos 01106743/2024 como agravo interno, determinando a complementação das razões recursais.
A decisão de fls. 2084-2085 julgou os aclaratórios 01106764/2024, nos termos já narrados.
Esta petição (00413065/2025) é oposta à decisão de fls. 2084-2085, alegando omissão quanto ao teor da petição 01106743/2024 e suas razões complementares.
Ocorre que o agravo interno decorrente dessa petição não foi mesmo apresentado ao Colegiado, estando no aguardo da oportunidade processual adequada. As petições vinculadas a essa decisão estão pendentes de julgamento perante a Turma (ou mesmo eventual retratação monocrática).
Entretanto, isso não corresponde a omissão vinculada à decisão que julgou a petição 01106764/2024, como alegado, com a qual não se confunde.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração 00413065/2025, opostos à decisão que julgou os embargos de declaração 01106764/2024, a seu turno opostos à decisão de fls. 1908-1913.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.