DECISÃO Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por WELLINGTON FERNANDO LOPES DA SI… — TutCautAnt TutCautAnt 1364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por WELLINGTON FERNANDO LOPES DA SILVA e JENNIFER THAÍS DA SILVA AMORIM LOPES.
- Requerem a concessão de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial e a suspensão do processo.
- Daí porque, "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.09192.12416., 00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por WELLINGTON FERNANDO LOPES DA SILVA e JENNIFER THAÍS DA SILVA AMORIM LOPES.
Argumentam, em suma, que "Há claros indícios de omissão no referido acórdão, que deixou de abordar e fundamentar sua decisão quando questionado sobre escritura de compra e venda com requisitos próprios necessários à sua elaboração em casos de direito envolvendo tutela de menores, respaldados pelas leis federais, Código Civil Brasileiro, Código de Processo Civil, normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ)."
Fundamentam o pedido de tutela de urgência na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável, devido à execução provisória do comando de reintegração de posse. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial e a suspensão do processo.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Nesta corte superior, a adoção de tal medida visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.
Daí porque, "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
De fato, em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na dicção adotada pelo art. 995, parágrafo único do CPC.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, exige, simultaneamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a plausibilidade da argumentação apresentada nas razões do recurso, de modo a indicar, em análise preliminar, a viabilidade de êxito da pretensão recursal.
No presente feito, os postulantes não expõe, de maneira clara, a controvérsia jurídica que deu origem ao recurso especial que interpuseram, se limitando a apontar que o "acórdão deixou de aplicar a normativa correta, consolidando omissão referente ao direito invocado pela Súmula 237 do STF, e consagrou fatos incontroversos que acreditou serem verdadeiros."
Não apresentam, ainda, a petição de recurso especial ou a de agravo em recurso especial, tudo a inviabilizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela pretendida, que demanda, como exposto, a verificação, em sede superficial, da admissibilidade do recurso e de seu possível provimento.
Ante o exposto, indefiro o pleito cautelar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.