ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — TutCautAnt TutCautAnt 1365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente formulado para atribuição de efeito suspensivo a recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.09616.04993., 00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PROTESTO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente formulado para atribuição de efeito suspensivo a recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte agravante sustenta, em síntese, estarem presentes os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso, notadamente a plausibilidade jurídica da tese e o risco de dano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão de tutela cautelar destinada à atribuição de efeito suspensivo a recurso, bem como se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de tutela cautelar para atribuição de efeito suspensivo a recurso exige a demonstração cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que tal medida possui caráter excepcional, sendo indispensável a demonstração da plausibilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
5. A incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ, em análise preliminar, afasta a plausibilidade jurídica da pretensão recursal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório relativo aos elementos de validade da realização do protesto.
6. Embora pretenda a parte afastar a aplicação da Súmula nº 7/STJ, certo é que a questão por ela trazida há de ser apurada, se o caso, quando da chegada dos autos a esta corte, na medida em que, em primeira análise, realizada neste incidente, tal juízo não se mostra viável.
IV. DISPOSITIVO
7 . Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria que negou o pedido de tutela cautelar
[trecho intermediário suprimido]
que, como apontado pela decisão recorrida "a análise dos autos indica, em primeira abordagem, a ausência do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada, uma vez que, via de regra, esta corte tem apontado que "A Súmula nº 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas, sendo aplicável ao caso, pois a análise da validade das duplicatas e do protesto por edital demandaria revolvimento do suporte fático-probatório." (AREsp n. 2.921.326/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)"
Com efeito, embora pretenda a parte afastar a aplicação de tal enunciado, certo é que a questão por ela trazida há de ser apurada, se o caso, quando da chegada dos autos a esta corte, na medida em que, em primeira análise, realizada neste incidente, tal juízo não se mostra viável.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.