ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1366422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
- Incide de igual sorte no referido óbice Sumular 07/STJ, a pretensão voltada para examinar indigitada afronta à regra prevista no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10588, 899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.
1. Para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem, a fim de se reconhecer o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de inversão dos ônus da prova, seria necessário o revolvimento dos elementos de fato constantes dos autos, notadamente a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações deduzidas, o que se revela vedado na presente esfera recursal, ante o enunciado contido na Súmula 7/STJ.
2. Incide de igual sorte no referido óbice Sumular 07/STJ, a pretensão voltada para examinar indigitada afronta à regra prevista no art. 373, do CPC/15.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra decisão monocrática de fls. 3.096/3.103 (e-STJ), da lavra deste signatário, que não conheceu do reclamo.
O apelo nobre, por sua vez, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 2.834, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR. DESCABIMENTO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova requerida pelo Ministério Público Federal em ação civil pública na qual alegada a existência de vícios de construção em unidades do empreendimento residencial objetivando sejam as rés condenadas, solidariamente, a providenciar a reparação dos danos existentes nos imóveis que compõem o conjunto residencial.
2. A inversão do ônus probatório, por se tratar de situação excepcional, requer sejam especificados os fatos cujo ônus da prova será invertido, inclusive para que seja possível verificar a alegada hipossuficiência.
3. Não se pode confundir a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, com inversão do custeio da prova. Precedentes: STJ:
[trecho intermediário suprimido]
"A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica no vedado reexame do material de conhecimento" (REsp 683702/RS, QUINTA TURMA, julgado em 01.03.2005).
Entretanto, na hipótese dos autos, para acolhimento do apelo extremo, seja para aferir o preenchimento, ou não, dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova, seja para examinar indigitada violação ao artigo 373, do CPC/15, como pretende a parte recorrente, seria imprescindível derruir as afirmações contidas no decisum atacado e o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que, forçosamente, ensejaria rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ, impeditivo do seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
De rigor, portanto, a manutenção do decisum recorrido.
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.