DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocráti… — AREsp AREsp 1366422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática de fls.
- 3.053/3.054 (e-STJ), da lavra deste signatário, a qual não conheceu do agravo (art.
- 1.042, do CPC/15) apresentado pelo parte ora recorrente, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal - Súmula 182/STJ.
- 3.057/3.063, e-STJ), o insurgente interpõe o presente agravo interno, no qual refuta os fundamentos que embasaram a decisão recorrida.
Resultado indicado
Agravo de instrumento provido e agravo interno não conhecido." Embargos declaratórios parcialmente [trecho intermediário suprimido] julgado em 07/12/2017, DJe 15/12/2017) grifou-se Portanto, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir as afirmações contidas no decisum atacado e o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que, forçosamente, ensejaria rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ, impeditivo do seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10588, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno, interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática de fls. 3.053/3.054 (e-STJ), da lavra deste signatário, a qual não conheceu do agravo (art. 1.042, do CPC/15) apresentado pelo parte ora recorrente, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal - Súmula 182/STJ.
Inconformado (fls. 3.057/3.063, e-STJ), o insurgente interpõe o presente agravo interno, no qual refuta os fundamentos que embasaram a decisão recorrida.
Por fim, pleiteia a reconsideração da decisão agravada e, sucessivamente, o julgamento do apelo pelo órgão colegiado.
Impugnação às fls. 3.076/3.090 (e-STJ).
Ante a argumentação deduzida pela parte recorrente, reconsidero a decisão monocrática proferida às fls. 3.053/3.054 (e-STJ), tornando-a sem efeito, e passo a novo exame da pretensão deduzida na presente demanda.
Cuida-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 2.834, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR. DESCABIMENTO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova requerida pelo Ministério Público Federal em ação civil pública na qual alegada a existência de vícios de construção em unidades do empreendimento residencial objetivando sejam as rés condenadas, solidariamente, a providenciar a reparação dos danos existentes nos imóveis que compõem o conjunto residencial.
2. A inversão do ônus probatório, por se tratar de situação excepcional, requer sejam especificados os fatos cujo ônus da prova será invertido, inclusive para que seja possível verificar a alegada hipossuficiência.
3. Não se pode confundir a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, com inversão do custeio da prova. Precedentes: STJ: AgRg no Ag 1355226/RJ; REsp 927.457/SP; AgRg no Ag 634.444/SP; REsp 972.902/RS.
4. Dado que, na decisão agravada, conclui-se pela necessidade de prova pericial, não há se falar em melhores condições das rés em produzirem a prova a justificar a inversão em favor do autor, seja considerando as normas vigentes à época em que proferida a decisão (art. 333 do CPC/73 e art. 6º, VIII, do CPC), seja considerando o disposto no art. 373, §1º, do as norma do CPC/2015.
5. Agravo de instrumento provido e agravo interno não conhecido."
Embargos declaratórios parcialmente
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 07/12/2017, DJe 15/12/2017) grifou-se
Portanto, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir as afirmações contidas no decisum atacado e o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que, forçosamente, ensejaria rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ, impeditivo do seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno interposto pelo parte recorrente para, reconsiderado a decisão monocrática proferida às fls. 3.053/3.054 (e-STJ), torná-la nula. Prosseguindo à análise do feito, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, não conhecer do recurso especial .
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.