DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA… — REsp REsp 1366801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IPSEMG) com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº.
- 3106, padecem de inconstitucionalidade os descontos compulsórios referentes à assistência à saúde, efetivados com base na norma do art.
- Reconhecida a inconstitucionalidade dos descontos, devem ser restituídos, integralmente, os valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10296
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IPSEMG) com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 170):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IPSEMG. ASSISTÊNCIA A SAÚDE. ART. 85, DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 64102. COMPULSORIEDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. DOIS CARGOS. COBRANÇA DÚPLICE. SUSPENSÃO EM UM CARGO. MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA.
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº. 3106, padecem de inconstitucionalidade os descontos compulsórios referentes à assistência à saúde, efetivados com base na norma do art. 85, da Lei Complementar Estadual nº. 64102. Reconhecida a inconstitucionalidade dos descontos, devem ser restituídos, integralmente, os valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal. Havendo cumulação lícita de cargos públicos, caracterizam bis in idem os descontos efetuados em duplicidade para custear a assistência à saúde, sendo, contudo, possível a incidência dos descontos em apenas um cargo, quando a isso aquiesce o servidor, mantendo-se os serviços de assistência à saúde.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 191-198).
A parte recorrente alega violação do artigo 535, II, do CPC/1973, ao argumento de que a Corte estadual não se pronunciou sobre questões essenciais, como a aplicação dos artigos 885 e 886 do Código Civil e a impossibilidade de restituição das contribuições devido ao seu caráter contraprestacional.
Quanto às questões de fundo, sustenta as seguintes afrontas:
(a) artigos 884, 885 e 886 do Código Civil, ao argumento de que a restituição dos valores pagos para custeio da saúde configuraria enriquecimento sem causa, uma vez que os serviços foram disponibilizados. Diz que a vinculação entre a arrecadação tributária e o custeio da saúde é constitucional, e que a manutenção do atendimento sem contribuição financeira dos servidores é inviável.
(b) artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, ao argumento de que os juros e correção monetária deveriam seguir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(c) artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, ao argumento de que os juros de mora deveriam incidir a partir do trânsito em julgado da decisão.
Com contrarrazões (fls. 231-246).
Em juízo de adequação, a Corte de origem assim decidiu (fl.
[trecho intermediário suprimido]
a ratificação do apelo nobre anteriormente interposto seria medida de rigor, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 579/STJ" (AgInt no REsp n. 1. 903.067/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021).
Recurso especial não conhecido (REsp n. 1.808.311/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. ASSISTÊNCIA SAÚDE. CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO LEGAL DE CARGOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 884, 885 e 886 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.