DECISÃO Vistos — TutCautAnt TutCautAnt 1367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Narra a Requerente que restou classificada em 1º lugar no cadastro de reserva para o referido cargo no Concurso Público n.
- 74/2024 do TJMT e que a remoção da servidora Bruna da Cruz Barroso da Comarca de Cuiabá para a Comarca de Juína, deferida para acompanhar cônjuge magistrado já previamente lotado naquela localidade desde antes da posse da servidora, configuraria ato inequívoco da Administração apto a converter sua mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, na forma da tese fixada no Tema 784 do STF.
- Relata que impetrou Mandado de Segurança perante o Tribunal de origem (processo n.
- 1038473-84.2025.8.11.0000), cujo pedido liminar foi indeferido por decisão monocrática.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10370.10381., 08826.09192.12416.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por ANDRÉIA RODRIGUES DE CARVALHO pleiteando a reforma da decisão do juízo a quo que indeferiu a liminar, pleiteand a imediata nomeação e posse no cargo de Analista Judiciário - Direito na Comarca de Juína/MT, com fundamento na alegada preterição arbitrária e imotivada decorrente do deferimento de pedido de remoção de servidora daquela Corte de origem em violação ao art. 21, § 1º, do Provimento TJMT/CM n. 26/2013.
Narra a Requerente que restou classificada em 1º lugar no cadastro de reserva para o referido cargo no Concurso Público n. 74/2024 do TJMT e que a remoção da servidora Bruna da Cruz Barroso da Comarca de Cuiabá para a Comarca de Juína, deferida para acompanhar cônjuge magistrado já previamente lotado naquela localidade desde antes da posse da servidora, configuraria ato inequívoco da Administração apto a converter sua mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, na forma da tese fixada no Tema 784 do STF.
Relata que impetrou Mandado de Segurança perante o Tribunal de origem (processo n. 1038473-84.2025.8.11.0000), cujo pedido liminar foi indeferido por decisão monocrática. Interpôs Agravo Interno, já julgado pelo colegiado da Corte de origem, mantida a denegação da liminar. O mérito do mandado de segurança, contudo, ainda não foi apreciado.
Com a inicial, foram juntados documentos (fls. 24/260e).
O Sr. Ministro Presidente desta Corte Superior deferiu os benefícios da Justiça gratuita (fl. 264e).
Os autos foram a mim distribuídos em 19.2.2025 (fl. 268e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, nos termos do art. 288, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado a apreciar, monocraticamente, a liminar e a própria tutela de urgência.
A concessão de tutela antecipada, na nova ordem processual, encontra-se regulada nos arts. 303 e 304, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, o pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente pode ser formulado perante esta Corte após a publicação da decisão de admissão do recurso.
Tal regra também é aplicada ao recurso ordinário, consoante disposto no art. 1.027, § 2º, do diploma processual civil.
In casu, o Mandado de Segurança n. 1038473-84.2025.8.11.0000 encontra-se pendente de julgamento de mérito pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. O que se denegou, até o momento, foi tão somente a medida liminar, confirmada em sede de Agravo Interno pelo colegiado competente. Inexiste, portanto, acórdão que deneguei a ordem,
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça para apreciar pedido de tutela provisória de urgência instaura-se após o juízo de admissibilidade do recurso especial ou ordinário realizado pelo tribunal de origem, conforme o art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil.
3. A formulação do pedido de efeito suspensivo em relação a recurso especial que não foi interposto é situação excepcionalíssima já que nem sequer há impugnação recursal em relação à qual se possa reconhecer o prognóstico favorável.
4. Não há teratologia alguma a justificar o conhecimento da pretensão acautelatória em caráter excepcional.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na TutCautAnt n. 636/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
Posto isso, INDEFIRO O PEDID O DE TUTELA, nos termos do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil e dos arts. 34, XVIII, a, e 288 do Regimento Interno do STJ.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.