DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 1368159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa aos arts.
- 168, 458, 535 e 557 do CPC/1973 e incidência da Súmula 7 do STJ.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls.
- 618-619): AGRAVO LEGAL- ARTIGO 557 - AUTOLANÇAMENTO - DCTF RETIFICADORA - PRESCRIÇÃO- NÃO OCORRÊNCIA- CAUSA MADURA - ART.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6017, 5937
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa aos arts. 168, 458, 535 e 557 do CPC/1973 e incidência da Súmula 7 do STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 618-619):
AGRAVO LEGAL- ARTIGO 557 - AUTOLANÇAMENTO - DCTF RETIFICADORA - PRESCRIÇÃO- NÃO OCORRÊNCIA- CAUSA MADURA - ART. 515 DO CPC - JULGAMENTO IMEDIATO - POSSIBILIDADE - ENTREGA DA DCTF RETIFICADORA- PRAZO PRESCRICIONAL - INTERRUPÇÃO - COMPENSAÇÃO - NÃO COMPROVADA
1. O termo inicial da prescrição da ação para cobrança de crédito proveniente de tributos sujeitos a lançamento por homologação, constituídos por meio de declaração do contribuinte, ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário, correspondente à data mais recente entre a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) pelo contribuinte e o vencimento do tributo.
2. O termo final da prescrição dependerá da existência de inércia do exequente: se ausente, corresponderá à data do ajuizamento da execução, pois aplicável o art. 174, § único, I, CTN, sob o enfoque da súmula nº 106 do C. STJ e do art. 219, § 1º, do CPC; porém, se presente referida inércia, o termo ad quem será (i) a citação para execuções ajuizadas anteriormente à vigência da LC nº 118/05 (09/06/2005) e (ii) o despacho que ordenar a citação para execuções protocolizadas posteriormente à vigência desta Lei Complementar.
3. De rigor o afastamento da prescrição da pretensão executiva, porquanto ausente período superior a cinco anos entre a data da entrega da DCTF retificadora e o ajuizamento da execução.
4. A apresentação DCTF retificadora, ainda que repise o crédito objeto do feito executivo, se presta à interrupção do prazo prescricional, porquanto implica reconhecimento da dívida, nos termos do art. 174, IV, do CTN.
5. Afastada a prescrição, de rigor prosseguir no exame da causa, nos termos do art. 515 do CPC.
6. Os embargos à execução não constituem meio processual idôneo para a declaração ou apuração de crédito em favor do contribuinte para os efeitos da compensação, haja vista vedação expressa contida no artigo 16, § 3º, da Lei nº6.830/80. Precedentes do STJ. Não cabe ao Juiz se substituir à atividade administrativa para a verificação contábil dos valores e guias, atribuição inerente à Fazenda, cabendo ao contribuinte interessado em desconstituir o débito demonstrar a suspensão ou extinção da sua exigibilidade.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial o recorrente alega violação do artigo 535, I e II, do
[trecho intermediário suprimido]
contra acórdãos publicados na vigência do CPC/1973, como no caso.
3. Constatada a omissão não sanada nos embargos declaratórios, impõe-se o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios.
4. Recurso especial provido.
(AREsp n. 1.985.301/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 12/9/2025.)
Cumpre ressaltar que, em que pese tenham sido apontados diversos vícios no acórdão recorrido, não ficaram caracterizadas as demais omissões indicadas.
Ante o exposto, conheço do agravo, para dar parcial provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a referida omissão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DCTF. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.