ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1369790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC.
- AUSÊNCIA DE ANÁLISE AINDA Q UE INDIRETA DOS PONTOS LEVANTADOS.
Resultado indicado
IV - Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA (CPC, ART. 485, V). OFENSA LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC. SÚMULA 343/STF. AUSÊNCIA DE ANÁLISE AINDA Q UE INDIRETA DOS PONTOS LEVANTADOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - O julgador nã o está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, o necessário ao enfrentamento das questões cruciais à pertinência da demanda esteja solucionado, podendo o prolator da decisão, por outros meios que lhes sirva de convicção, encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio. No entanto, tal situação não ocorreu no caso em mesa, dado que na decisão objurgada, a Corte local apresentou fundamentação genérica, rejeitando, assim, o recurso sem nenhuma menção, ainda que indireta, aos pontos levantados pelo recorrente. Nesse contexto, considerando a relevância da questão jurídica apresentada pelo recorrente e o fato de que, embora tenha sido suscitada por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não a apreciou de maneira adequada, é evidente a omissão alegada. Dessa forma, é necessário o provimento do recurso especial, por ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, correspondente ao art. 1.022, II, do CPC/15, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste adequadamente. Nesse sentido: AREsp n. 2.262.671/MG, Ministro Francisco Falcão, DJe de 12/04/2024; AgInt no AgInt no REsp n. 2.041.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; e, AREsp n. 2.870.324/RS, Ministro Francisco Falcão, DJe de 03/09/2025.
II - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste adequadamente acerca omissão a respeito da ação rescisória, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
III - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno
[trecho intermediário suprimido]
Corte, no julgamento do AgInt no EREsp n. 1.500.915/AL, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 16/9/2022, retomou o entendimento de que a Súmula n. 343/STF não deve ser afastada de pronto em casos nos quais o pedido rescisório se apoie em alteração jurisprudencial, não sendo a mudança jurisprudencial argumento suficiente para a admissibilidade da ação rescisória, sob pena de violar a garantia constitucional da coisa julgada e da segurança jurídica.
IV - Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 856.483/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 5/6/2024.)
Por fim, frisa-se que, acolhida a preliminar suscitada, com determinação de devolução dos autos à origem para novo julgamento acerca da omissão indicada pelo recorrente, fica prejudicado o exame do mérito recursal.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.