DECISÃO Cuida-se de pedidos de Tutela Cautelar Antecedente n — TutCautAnt TutCautAnt 1372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedidos de Tutela Cautelar Antecedente n.
- 1.372/MT e 1.374/MT, apresentados por PAULO MENDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial e, consequentemente, ao próprio apelo nobre, interposto, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que julgou conjuntamente dois embargos de declaração após o retorno dos autos à origem para proferir novo julgamento de embargos de declaração.
- O acórdão integrativo foi assim ementado (fls.
Resultado indicado
20 representam somente a cessação da tutela cautelar anteriormente concedida até que os embargos de declaração fossem novamente julgados, não podendo ser confundida com ato concreto que coloque em risco o resultado útil do processo.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691.10582., 08826.09148.10671., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedidos de Tutela Cautelar Antecedente n. 1.372/MT e 1.374/MT, apresentados por PAULO MENDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial e, consequentemente, ao próprio apelo nobre, interposto, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que julgou conjuntamente dois embargos de declaração após o retorno dos autos à origem para proferir novo julgamento de embargos de declaração.
O acórdão integrativo foi assim ementado (fls. 157-159):
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDOS. MANUTENÇAO DE SENTENÇA ÚNICA PROFERIDA EM PROCESSOS CONEXOS. CONTRATO DE PARCERIA EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO PARA EXECUÇÃO DE LOTEAMENTO URBANO. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE PORMENORIZADA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE SOCIEDADE EM COMUM. MODIFICAÇÃO DO TERMO DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DA SPE NO INSTRUMENTO DE RERRATIFICAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ADIANTAMENTO DE VALORES PELA EMPREENDEDORA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE QUE NÃO IMPEDE A RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO NOS TERMOS DO ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA MANTIDO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. Caso em exame:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação cível, confirmou sentença de rescisão de contrato de parceria imobiliária por inadimplemento e rejeitou pedido de constituição de SPE.
II. Questão em discussão:
2. Determinação do Superior Tribunal de Justiça para manifestação expressa sobre alegadas omissões relacionadas à configuração de sociedade em comum, à interpretação de cláusulas contratuais, à aplicação da exceção do contrato não cumprido, à irretratabilidade contratual e à incidência de cláusula penal, juros e perdas e danos.
III. Razões de decidir:
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas tão somente à correção de eventuais vícios formais, nos termos do art. 1.022 do CPC e da jurisprudência do STJ.
4. A correta interpretação dos arts. 425, 981, parágrafo único, 985, 986 e 987 do CC/2002, aplicados às cláusulas contratuais, não permite reconhecer a existência de uma sociedade em comum entre as partes, mas sim de um contrato atípico de parceria
[trecho intermediário suprimido]
TUTCAUTANT 1.374/MT, mas que também se fazem presentes na TUTCAUTANT 1.372/MT, às folhas de mesma numeração) são de meados do ano de 2024.
As baixas no bloqueio das matrículas ilustradas à fl. 20 representam somente a cessação da tutela cautelar anteriormente concedida até que os embargos de declaração fossem novamente julgados, não podendo ser confundida com ato concreto que coloque em risco o resultado útil do processo.
Ausente um dos requisitos, por serem cumulativos, fica prejudicada a análise do outro pressuposto e se mostra inviável atribuir efeito suspensivo ao recurso especial.
A propósito, confiram-se estes precedentes: AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023; e AgInt na Pet n. 14.862/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.