ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1372483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL INSTITUIÇÃO DE RESERVA LEGAL CONSIDERANDO-SE O CÔMPUTO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
Resultado indicado
Conclusão: Declaração de constitucionalidade do artigo 15 do Código Florestal;" V - Recurso Especial improvido em sede de juízo de retratação, para que seja computada a APP na reserva legal, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12755, 11828
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL INSTITUIÇÃO DE RESERVA LEGAL CONSIDERANDO-SE O CÔMPUTO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. APLICAÇÃO DO ART. 15 DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO AMBIENTAL). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Os princípios do tempus regit actum e da vedação ao retrocesso ambiental não são aptos a afastar a aplicação imediata do art. 15 da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal) aos processos ainda em curso, sob pena de esvaziar o conteúdo do mencionado dispositivo legal, que foi declarado constitucional pelo Pretório Excelso em controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes do STF e do STJ.
2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, a fim de conhecer e negar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por VERA DE ANDRADE REIS KAPPAZ e ANDERSON PEDRO KAPPAZ contra decisão da Exma. Senhora Ministra Assusete Magalhães que conheceu e deu provimento ao recuso especial do ora Agravado (fls. 1294-1300).
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação civil pública ambiental ajuizada pelo ora Agravado para condenar os ora Agravantes (fls. 673-680):
a) ao pagamento da multa fixada às fls. 49/50, ante a violação do prazo estabelecido para apresentar o requerimento de análise para averbação da reserva legal e de apresentar ao órgão ambiental competente o cronograma de recomposição da vegetação nativa na totalidade da área, contada a partir de 19/11/2013, data de intimação do indeferimento do pedido de efeito suspensivo (1º dia útil seguinte à disponibilização do despacho, ocorrida em 18/11/2013, conforme consta no ESAJ, em consulta ao processo eletrônico, na forma indicada à fl. 612), totalizando o montante de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais);
b) a obrigação de fazer, no sentido de que seja
[trecho intermediário suprimido]
da Reserva Legal equivale a tolher a prerrogativa da lei de fixar os percentuais de proteção que atendem da melhor forma os valores constitucionais atingidos;
Conclusão: Declaração de constitucionalidade do artigo 15 do Código Florestal;"
V - Recurso Especial improvido em sede de juízo de retratação, para que seja computada a APP na reserva legal, nos termos do art. 15 da Lei n. 12.651/2012. (STJ: REsp n. 1.704.047/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 1.751.544/PR, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJEN 06/05/2025; e REsp n. 1.720.567/SP, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, DJEN 24/03/2025.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno, a fim de, reconsiderar a decisão de fls. 1294-1300 para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 928-942).
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.