ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1372576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- A multa decendial deve se limitar ao valor da obrigação principal, nos termos do artigo 412 do Código Civil, sem o acréscimo de juros.
Resultado indicado
DENUNCIAÇÃO À LIDE - Pretendido chamamento da Caixa Econômica Federal - Não caracterização do vinculo indicado - Responsabilidade direta da seguradora que, em face do contrato, tinha a obrigação de acompanhar a qualidade da construção e dos materiais utilizados - AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4847, 90000
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MULTA DECENDIAL. CABIMENTO. LIMITAÇÃO. VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A multa decendial deve se limitar ao valor da obrigação principal, nos termos do artigo 412 do Código Civil, sem o acréscimo de juros. Precedentes do STJ.
2. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por SYLVIO BOSCOLO E OUTROS, com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
"JUSTIÇA ESTADUAL - Incompetência fundada em edição de Medida Provisória - Rejeição desta por ausente votação pelo Congresso -Matéria prejudicada - Competência mantida - MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA.
AGRAVO RETIDO - Reiteração conforme previsão do artigo 523, do Código de Processo Civil - Análise da matéria em condição preliminar - Por tempestivo e formalizado, CONHECIDO.
SEGURO HABITACIONAL - Indenização - Prescrição - Não ocorrência - Mutuários que não se apresentam como segurados diretos, mas como beneficiários do seguro habitacional - Inaplicabilidade do disposto pelo inciso II, do § 6º, do artigo 178, do Código Civil de 16, cuja previsão refere-se apenas em relação à ação do segurado contra a seguradora - Contrato de trato sucessivo - Interrupção do prazo com o pagamento de cada parcela do financiamento que engloba, segundo regras contratuais assumidas, o prêmio de seguro - PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DENUNCIAÇÃO À LIDE - Pretendido chamamento da Caixa Econômica Federal - Não caracterização do vinculo indicado - Responsabilidade direta da seguradora que, em face do contrato, tinha a obrigação de acompanhar a qualidade da construção e dos materiais utilizados - AGRAVO NÃO PROVIDO.
SEGURO HABITACIONAL - Moradia popular - Falha na execução do projeto - Vícios decorrentes da construção e do emprego de materiais - Risco previsto na apólice - Cabimento da indenização reclamada ante a comprovação das faltas - Multa decendial pertencente ao mutuário, limitada, todavia, conforme
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 24/10/2016; REsp n. 2.030.309, Ministro Marco Buzzi, DJe de 03/11/2022; REsp n. 1.970.844, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 03/05/2022; REsp n. 2.080.987, Ministro Marco Buzzi, DJe de 04/09/2023; REsp n. 2.149.662, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 23/08/2024; REsp n. 2.044.865, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 27/01/2023; REsp n. 1.956.026, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/09/2021; REsp n. 1.960.715, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 11/10/2021 e REsp 1.939.208, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 16/6/2021.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para limitar a multa decendial ao valor da obrigação principal, prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
Solução nesse sentido não altera a distribuição dos ônus sucumbenciais.
Sem honorários recursais tendo em vista que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/1973.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.