DECISÃO Cuida-se de agravo previsto no art — AREsp AREsp 1373081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC interposto por Adenauer de Oliveira Von Dollinger contra a decisão de fls.
- 580/586, que não admitiu o recurso especial de fls.
- 484/519, baseado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, sob alegação de afronta aos arts.
- 8.429/1992, além de apontado dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do aludido art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo previsto no art. 1.042 do CPC interposto por Adenauer de Oliveira Von Dollinger contra a decisão de fls. 580/586, que não admitiu o recurso especial de fls. 484/519, baseado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, sob alegação de afronta aos arts. 486, § 1º, e 1.022 do CPC, bem como do art. 10 da Lei federal n. 8.429/1992, além de apontado dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do aludido art. 10 da LIA.
O acórdão atacado está assim ementado (fls. 409/424):
Apelação cível- improbidade administrativa - recurso deserto- cerceamento de defesa - Presidente da Câmara Municipal- cargo em comissão - assessor jurídico - servidor não qualificado para a função - estagiário - ato ímprobo - sanções - não cumulatividade- principio da razoabilidade - dosimetria - apelação à qual se dá parcial provimento. 1. Não se aplica à ação civil pública os conceitos de defesa técnica do direito processual penal, motivo pelo qual verificado o respeito ao devido processo legal, e uma vez estando o réu representado por advogado devidamente habilitado, afasta-se o cerceamento de defesa. 2. Constitui ato de improbidade administrativa a nomeação de servidor não qualificado para a função designada, causando efetivo dano ao patrimônio público. 3. Demonstrado o dano causado aos cofres públicos municipais decorrente de conduta comissiva do servidor municipal e beneficiário da vantagem ilegal, impõe-se a responsabilização pelo ressarcimento correspondente, bem como pagamento de multa civil. 4. Segundo precedentes do STJ, as sanções da Lei de Improbidade Administrativa não são cumulativas, cabendo ao julgador efetuar a dosimetria de acordo com a gravidade do ato.
Interpostos embargos de declaração, foram desprovidos, mantendo-se o julgamento acima mencionado (fls. 478/481).
Contrarrazões ao especial às fls. 573/578.
O Ministério Público Federal, representado pelo em. Subprocurador-Geral da República Mário José Gisi, manifestou-se pelo não provimento do agravo, consoante as razões veiculadas no parecer de fls. 624/633, resumido na seguinte ementa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, CPC. RECURSO BUSCA TÃO SOMENTE O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS NÃO APRESENTAM MESMA SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. - Parecer pelo desprovimento do agravo. (fl. 624).
O decisum de fls. 694/696 reconsiderou o não conhecimento do agravo e determinou a remessa dos autos à origem para fins de
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial".
Finalmente, quanto ao Tema n. 1.199/STF, embora já realizado o juízo de retratação negativo na origem, cabe frisar que a condenação é baseada em constatação de atos dolosos que causaram dano ao erário consistente na nomeação de profissional não habilitado para o exercício de cargo público que exigia atuação como advogado, em processos judiciais, inclusive.
O prejuízo ao erário está afirmado na origem, assim como a conduta dolosa reiterada no acórdão que negou o juízo de retratação (fl. 735), apontando, categoricamente, que "o segundo apelante confessa que deliberadamente nomeou o primeiro apelante mesmo não tendo a qualificação para o cargo". Há continuidade dos tipos legais, de forma que o quadro fático delimitado na origem também legitimaria a punição segundo as previsões atuais da Lei n. 8.429/1992.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XVIII, do RISTJ, conheço do agravo, mas não conheço do recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.